VEREADORES: CANDEROI MAINARDES FILHO - PT. | ||||||||||||
Projeto de Lei nº. 005/2012 | ||||||||||||
Projeto de Lei nº. 005/2012
Iniciativa: Vereadir Canderoi Mainardes Filho Súmula: Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções, no âmbito do Município de Prudentópolis-Pr. O vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica vedada a nomeação para funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais, e Cargos em Comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Prudentópolis, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: I – os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infrigência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, no período remanescente e nos 6 (seis) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; II – os que tiverem contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 6(seis) anos a contar da decisão; III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até transcurso do prazo de 6 (seis) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição analógica à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão; VI – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão; VII – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da eleição; VIII – os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da renúncia; IX – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 6 (seis) anos após o cumprimento da pena; X – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 6 (seis) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 6 (seis) anos após a decisão que reconhecer a fraude; XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado pelo prazo de 6 (seis) anos após a decisão; XIV – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 6 (seis) anos. § 1º. A vedação prevista no inciso III, alínea “a” deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 2º. As vedações elencadas nos incisos deste artigo não admitem interpretação extensiva ou analógica e são aplicáveis às situações que vierem a se consolidar após a publicação desta Lei. Art. 2º. O nomeado, antes de sua posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações previstas nesta Lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prudentópolis, 09 de abril de 2012. Ver. Canderoi Mainardes Filho Presidente da Câmara Municipal JUSTIFICATIVA Tem o presente Projeto de Lei, nos termos do que já dispõe Lei Estadual e Federal neste sentido; a finalidade de dar maior transparência ao serviço público municipal e maior credibilidade àqueles que, contemplados com cargos em comissão e ou, de confiança, possam exercer de forma isenta a função para a qual forem nomeados, ausente de qualquer questionamento por comportamento improbo; seja em cargos públicos já desempenhados, seja no convívio da sociedade como um todo. Atenciosamente Vereador Canderoi Mainardes Filho |
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