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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
06/06/2023
Fonte: GEPATRIA

 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n.º 25/2023 VA n.º 25/2023 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º MPPR-0059.23.001114-6 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pelo Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e ao Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e pelo art. 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.º 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná), exercido na forma dos artigos 107 a 114, do Ato Conjunto n.º 01/2019-PGJ/CGMP, do Ministério Público do Estado do Paraná; CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça com atribuição na Proteção ao Patrimônio Público que integram a regional deste GEPATRIA de Guarapuava têm constatado que os Municípios têm realizado dispêndios elevados com a organização de festas, especialmente com a contratação de múltiplas e custosas apresentações artísticas para apresentação em um único evento; CONSIDERANDO que nessas apurações, as Promotorias de Justiça não raro constatam: a) contratações de shows por preço que ultrapassa o montante orçamentário destinado à promoção da cultura em um ano inteiro no Município ou, ainda, ultrapassa a disponibilidade orçamentária para áreas sensíveis, como aquisição de medicamentos para oferta ao Sistema Único de Saúde, também para um ano inteiro; b) criação de créditos suplementares para custear a maior parte das despesas Página 1 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 às vésperas das festas, indicativo de falta de planejamento prévio para realização dos eventos anuais de alto custo; c) contratações de uma grande multiplicidade de shows de médio e alto custo para um único evento de poucos dias; d) decisões por realização de eventos com alto custo a despeito de deficiência grave na prestação de serviços essenciais concretamente apontada por índices oficiais, procedimentos extrajudiciais em trâmite no Ministério Público e ações judiciais em tramitação; e) ilicitudes licitatórias nas contratações de atrações e serviços para realização de festas; f) decisão por realização de eventos de alto custo a despeito do comprometimento de quase a totalidade das receitas pelas despesas estimadas, com risco de desequilíbrio orçamentário e denotando ausência de postura fiscal preventiva pelo gestor público; g) decisões por realizar contratações artísticas de alto custo sem motivação escrita, idônea e concreta a justificar adequadamente e tornar pública a motivação dos atos administrativos. CONSIDERANDO que o Poder Judiciário de Comarcas da região, 1 como também em todo o país,2 tem cancelado contratações realizadas nestes moldes. 1 Decisões proferidas pela Vara da Fazenda Pública de Palmital na Ação Civil Pública n.º 0000267- 61.2023.8.16.0125, confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 0013651-78.2023.8.16.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e pela Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul na Ação Civil Pública n.º 0001512-76.2023.8.16.104. 2 Localizou-se notícias de decisões análogas proferidas nos Estados de Amazonas (Disponível em . Acesso em: 04/03/2023), Goiás (Disponível em . Acesso em: 04/03/2023), Roraima (Disponível em . Acesso em: 04/03/2023) e Bahia (Disponível em: . Acesso em: 04/03/2023). 3 TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009620- 41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2022 4 STJ - REsp n. 1.762.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019. 5 STF, ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, Dje-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125. Página 3 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 Numa dimensão menos larga o princípio se caracteriza pelo fato de presumir a existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a cabo. Nesta última acepção, entende Muller que há violação do princípio da proporcionalidade, com ocorrência do arbítrio, toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados e ou quando a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente, ou seja, manifesta.6 E Este princípio enuncia a ideia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada, de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.7 CONSIDERANDO que, para garantir o respeito ao princípio da proporcionalidade, o gestor deve atentar-se para seus três elementos, a saber: a) Pertinência ou aptidão: a medida escolhida deve ser apta a atingir o objetivo escolhido, vendando-se o arbítrio; b) Necessidade: a medida escolhida “não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja”, sempre adotando-se a máxima “de dois males, faz-se mister escolher o menor”;8 6 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo/SP: Malheiros, 2017. p. 402. 7 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30a ed. São Paulo/SP: Malheiros, 2013, p. 113. 8 Idem, p. 406. Página 4 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 c) Proporcionalidade stricto sensu: a medida escolhida deve recair sobre “o meio ou os meios que, no caso específico, levarem mais em conta o conjunto de interesses em jogo”.9 CONSIDERANDO o conteúdo do princípio da razoabilidade, segundo o qual leciona a doutrina de Matheus Carvalho e Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não pode se valer de seu cargo ou função, com a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal ou arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum. Este princípio representa certo limite para a discricionariedade do administrador (…).10 E: Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.11 CONSIDERANDO que a violação de princípios constitucionais explícitos e implícitos pode ensejar o controle pelo órgão jurisdicional do ato administrativo, estando abrangido pelo conceito de legalidade, conforme obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (grifo nosso): Com a constitucionalização dos princípios, especialmente no artigo 37, caput, da Constituição e em outros dispositivos esparsos, sem falar nos que 9 Idem, p. 407. 10 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 90. 11 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30a ed. São Paulo/SP: Malheiros, 2013, p. 111. Página 5 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 são considerados implícitos (como os da segurança jurídica, razoabilidade e motivação), o conceito de legalidade adquiriu um novo sentido, mais amplo que abrange não só os atos normativos, como também os princípios e valores previstos implícita e explicitamente na Constituição. (...) As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. 12 CONSIDERANDO que o princípio eficiência impõe ao administrador que atue, organize, estruture e discipline a Administração Pública de forma a obter os melhores resultados, 13 ao passo que o princípio moralidade orienta o gestor a atuar de forma ética, com lealdade e boa fé.14 CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece extenso rol de direitos fundamentais cuja concretização deve ter a atenção dos Poderes Públicos Municipais, a exemplo dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º) e os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados (art. 6º); CONSIDERANDO que a Constituição Federal também trata do direito à cultura nos artigos 215 e 216, dando enfoque aos objetivos de democratizar o acesso e a tomada de decisões sobre cultura e instituir planejamento nas ações culturais, merecendo destaque: 12 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2017. p. 258. 13 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo/SP: Atlas, 2001, p. 83. 14 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30a ed. São Paulo/SP: Malheiros, 2013, p. 79. Página 6 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. (...) § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, (...) Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Página 7 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (...) § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. CONSIDERANDO que a ausência de planejamento por parte do gestor municipal pode prejudicar o equilíbrio das contas públicas e a prestação de serviços essenciais pela municipalidade, com consequente violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), que estabelece (grifo nosso): Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. §1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com Página 8 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (...) CONSIDERANDO que, diante de todo o acima exposto, é de ser reconhecida a importância de eventos festivos como uma forma de expressão cultural e manifestação dos direitos constitucionais ao lazer (art. 6º, CF) e à cultura (art. 215, CF), mas o planejamento de grandes eventos deve considerar as necessidades de garantir o acesso à cultura no decorrer de todo o ano orçamentário, bem como de garantir o acesso a outros direitos fundamentais que também exigem do orçamento público, além do respeito à legislação que regula licitações públicas; CONSIDERANDO a necessidade de proteção e respeito ao mínimo existencial, o qual se trata de direitos os quais garantem uma existência minimamente digna pela população; CONSIDERANDO que, por isso, é necessário que o gestor público organize festividades com antecedência suficiente, ponderando o porte do evento festivo a ser organizado com a realidade orçamentária do ente público, de forma a não prejudicar a prestação de serviços públicos no decorrer de todo o ano; CONSIDERANDO que o ordenamento pátrio estabelece a necessidade de que se fundamente de forma concreta e escrita as razões de fato e de direito que sustentariam, sem ofensa ao interesse público e aos princípios acima elencados, a utilização de recursos públicos no pagamento de artistas de alto custo e estrutura para shows de grande porte ou, ainda, de grande multiplicidade de atrações artísticas pagas para um único evento; Página 9 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 CONSIDERANDO que, mesmo quando legítima a atuação do gestor público na eleição das prioridades municipais e na destinação dos recursos, no contexto de organização de festividades e contrações de shows de grande porte, devem ser respeitadas as balizas legais da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), notadamente quanto ao cabimento de inexigibilidade de licitação (grifo nosso): Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. CONSIDERANDO os ensinamentos do doutrinador Ronny Charles Lopes de Torres15 sobre as cautelas nas contratações diretas, o qual alerta que: É preciso esclarecer que, por prescrição constitucional e legal, ao optar pela contratação direta, deve o órgão responsável indicar claramente a sua motivação e fundamentá-la adequadamente, atitude benéfica tanto para os órgãos de controle, com para o gestor responsável pela contratação. (...) A intenção do legislador de garantir a inexigibilidade, para situações em que a competição reste demonstrada como inviável, não pode ser utilizada como base para burla ao certame licitatório. Não são raros os casos em que o gestor, a pretexto de uma falsa inviabilidade de competição, 15Torres, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas/ Ronny Charles Lopes de Torres. - 12. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021, p. 388/391. Página 10 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 utiliza-se da contratação direta por inexigibilidade para favorecimentos contratuais em detrimento ao erário. A fiscalização dos Tribunais de Contas, Ministério Público e órgãos de controle deve ser rigorosa, no sentido de evitar que a inexigibilidade seja utilizada como pálio para corrupção e desrespeito ao interesse público. CONSIDERANDO, ainda, a exposição do sobredito doutrinador,16 que explica que não se pode admitir que sejam feitas contratações de artistas sem consagração relevante, sob o falso pálio de permissão dada pelo inciso II, do caput, do art. 74, pelo simples fato de serem profissionais do setor artístico. O raciocínio equivocado leva à contratação de artistas e bandas musicais de todos os tipos e gostos, por valores que variam de acordo com o interesse do gestor ou de espúrios "acordos empresariais", em absoluta contraposição ao interesse público da coletividade e em clara ofensa à impessoalidade administrativa; CONSIDERANDO que a jurisprudência dos Tribunais, como também das Cortes de Contas nacionais também indicam não ser rara a ocorrência de dispêndios desproporcionais e desarrazoados, contratações em burla às regras estabelecidas na Lei de Licitações, superfaturamento e desvio de verbas no âmbito deste tipo de contratação, sendo as decisões relevantes parâmetros para realização de despesas com festividades e shows de forma constitucional; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, a propósito da necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na realização de gastos com festejos, que: (…) a existência de demandas judiciais em andamento que questionam a eficiência dos serviços prestados pelo Município, demandas estas relacionadas a serviços públicos fundamentais como creches, escolas públicas e lixo hospitalar, justificam a precaução cautelar para suspender a realização 16Torres, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas/ Ronny Charles Lopes de Torres. - 12. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021. Página 11 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 do show (SLS 3.099, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática (STJ), j. em 23.04.2022). (…) deve haver proporcionalidade entre a condição financeira do Município, suas prioridades em termos de serviços públicos e o gasto despendido com o evento, ainda que se considere muito relevante a realização de eventos culturais pelo país (STJ - SLS 3.123, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, j. em 05.06.2022). (…) a precariedade dos serviços prestados à população e o altíssimo custo dos shows, aliadados à existência de demanda judicial em andamento que questiona a eficiência dos serviços prestados pelo município e indícios de má aplicação do dinheiro público, autorizam a suspensão dos shows para impedir prejuízos ao interesse público (STJ - SLS 3.131, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, j. em 18.06.2022). CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, a propósito da vedação de promoção pessoal do agente público por meio de realização de festejos, que a utilização de evento institucional para fins de propaganda eleitoral viola princípios administrativos e caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa na forma do art. 11, da Lei nº 8.429/1992 (AgRg no REsp 1.539.929, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, j. em 16.06.2016). CONSIDERANDO que, a propósito da contratação de profissionais do setor artístico: 1) o Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu que a contratação de profissional do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, exige a demonstração da consagração perante a crítica especializada ou pela opinião pública por meio de justificativa escrita e documentos comprobatórios, com o intuito de afastar as escolhas arbitrárias e pessoais do gestor, devendo, depois de verificada de forma criteriosa sua viabilidade sob o ponto de vista fiscal, coadunar-se com o porte e o tipo do evento em que ocorrerá a apresentação, inclusive, com a justificativa de preço e a comprovação da regularidade fiscal dos contratados (Acórdão 761/2020, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Página 12 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 Linhares, Pleno do TCE-PR, j. em 13.05.2020). 2) O Tribunal de Contas da União decidiu que, na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata a Lei de Licitações (Acórdão 5.180/2020, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Segunda Câmara do TCU, j. em 07.05.2020). 3) O Tribunal de Contas da União decidiu que a apresentação apenas de autorização/atesto/carta de exclusividade que confere exclusividade ao empresário do artista somente para o(s) dia(s) correspondente(s) à apresentação deste, sendo ainda restrita à localidade do evento, não atende aos pressupostos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, representando impropriedade na execução do convênio. Do mesmo modo, contrariam o referido dispositivo legal as situações de contrato de exclusividade – entre o artista/banda e o empresário – apresentado sem registro em cartório, bem como de não apresentação, pelo convenente, do próprio contrato de exclusividade (Acórdão 8.493/2021, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Segunda Câmara do TCU, j. em 29.06.2021). 4) O Tribunal de Contas da União decidiu que se admite o uso do pregão para a contratação de empresa intermediária de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais do setor artístico atuantes nas referidas bases Página 13 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum (Acórdão 3.322/2019, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Segunda Câmara do TCU, j. em 14.05.2019). 5) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que se a licitação é a regra e a dispensa é a exceção, as hipóteses de inexigibilidade devem ser analisadas restritivamente e o fato de os empresários dos artistas repassarem temporariamente a um intermediário, os direitos e obrigações oriundos do contrato de representação, não enseja a dispensa da licitação. A livre escolha pelos empresários dos artistas de outros empresários que, na realidade, não são representantes dos artistas, mas produtores de eventos e responsáveis por toda a realização do show e não apenas a apresentação do artista, acaba por burlar a regra da obrigatoriedade de licitação, criando uma situação de aparente legalidade, mas que frustra a necessidade de competição (AC 1456945- 28.2008.8.13.0479, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível do TJMG, j. em 21.08.2018). CONSIDERANDO que, a propósito de sobrepreço e superfaturamento na contratação de atrações artísticas: 1) o Tribunal de Contas da União decidiu que o gestor que cria mecanismos ilícitos, ou omite dados, para dificultar ou impedir que se meça, com exatidão, o superfaturamento por ele patrocinado, não pode exigir que o débito resultante da sua conduta irregular seja aferido com absoluta precisão, porque a imposição de tal encargo aos órgãos de controle resultaria em prestigiar a torpeza do faltoso e subverter o valor republicano presente no princípio sensível da prestação de contas (Acórdão 936/2019, Rel. Min. José Múcio Monteiro, Plenário do TCU, j. em 24.04.2019). 2) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a razoabilidade do Página 14 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados. A comparação de preços para fins de contratação da forma mais vantajosa para o Poder Público, deve se dar com relação aos shows realizados pela mesma banda em condições similares (AC 1456945- 28.2008.8.13.0479, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível do TJMG, j. em 21.08.2018). 3) o Tribunal de Justiça de Mintas Gerais decidiu que há desrespeito ao princípio da economicidade, e por conseguinte, superfaturamento, quando o Município paga por alguns dos shows às empresas intermediárias e promotoras de eventos, quantias muito superiores às de mercado, e o cachê pago diretamente ao artista é muito inferior ao que foi contratado. No caso sob exame, o artista foi contratado pelo Município pelo valor de R$ 130.000,00, tendo recebido de cachê no valor de R$ 65.000,00. Há, por conseguinte, diferença de R$ 65.000,00 a ser devolvida aos cofres públicos, cuja quantia não teria sido desembolsada se a contratação não se desse por meio de intermediário (AC 0007840-61.2012.8.13.0177, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível do TJMG, j. em 26.04.2016). CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, sobre o uso de bem público para festividades, que: 1) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode obrigar a Administração Pública a tomar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, por exemplo para defender o patrimônio histórico e cultural. Assim, é possível que por decisão judicial se proíba a realização de shows e eventos em imóvel tombado (ARE 1.182.461 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Página 15 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 Primeira Turma do STF, j. em 31.05.2019). 2) Pode a legislação estadual exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo cessionário de bem público para a realização de eventos artísticos, culturais ou desportivos (ADI 2.297, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno do STF, j. em 29.11.2019). 3) É constitucional a proibição do uso de imóveis públicos municipais na realização de eventos patrocinados por empresas de bebidas alcoólicas ou cigarros nos quais estas veiculem propaganda de seus produtos (RE 305.470, Relª. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma do STF, j. em 24.05.2005). CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto à responsabilidade por danos, é no sentido de que quando a Administração Pública organiza e realiza evento público ela se torna responsável pela integridade física dos participantes. Assim, no caso de acidentes ocorridos em festa pública, por exemplo, em queima de fogos de artifício, é dever do ente público reparálo, com base na teoria do risco administrativo (ACRN 1.059.645-1, Relª. Juíza Substituta em Segundo Grau Josély Dittrich Ribas, 2ª Câmara Cível do TJPR, j. em 26.08.2014; AC 1.131.623-9, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível do TJPR, j. em 29.07.2014; AC 418.959-1, Relª. Desª. Anny Mary Kuss, 4ª Câmara Cível do TJPR, j. em 10.12.2017). CONSIDERANDO que, a respeito da realização de evento religioso: 1) o Supremo Tribunal Federal decidiu que não caracteriza violação à laicidade estatal a apresentação de conteúdo artístico musical com inspiração ou referência religiosa em evento subsidiado pelo Poder Público (STP 165 MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidência do STF, j. em 30.12.2019). Página 16 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 2) o Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu que a Administração Pública não deve transferir recursos para a realização de eventos de cunho essencial ou preponderantemente religioso, sob pena de subvencionar culto religioso, o que é vedado pelo art. 19, inciso I, da Constituição Federal (Acórdão 1.179/2012, Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, Primeira Câmara do TCE-PR, j. em 24.04.2012). CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União já decidiu, sobre a exigibilidade de comprovação do pagamento dos cachês, que diante da oscilação da jurisprudência no tocante à exigibilidade de comprovação do pagamento dos cachês, o Tribunal de Contas da União decidiu dar ciência ao Ministério do Turismo, no âmbito dos novos convênios para contratação de produtoras e artistas, de que as notas fiscais emitidas pelas empresas intermediárias, se desacompanhadas de documentos comprobatórios dos valores cobrados pelos artistas, a título de cachê, e o seu efetivo recebimento, emitidos pelos próprios artistas ou por seus representantes exclusivos, não se prestam a elidir eventual débito na aplicação de recursos federais (Acórdão 936/2019, Rel. Min. José Múcio Monteiro, Plenário do TCU, j. em 24.04.2019). CONSIDERANDO que, a propósito da configuração de ato de improbidade administrativa: 1) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Lei de Licitações estabelece que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Caracteriza ato ímprobo a contratação direta que não obedece a esses requisitos (AgInt no AREsp 556.543, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma do Página 17 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 STJ, j. em 12.06.2018). 2) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu também que comete ato de improbidade administrativa o agente público que se omite em exigir a prestação de contas de verba utilizada em festejos, a qual se deu em desconformidade com a lei que concedeu a subvenção (AgRg no AI 1.286.329, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, j. em 17.08.2010). 3) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o alegado sucesso de público do evento não afasta a ilegalidade de que se reveste a contratação direta, em desacordo com a norma do artigo 25, III, da Lei nº 8.666/1993. Ademais, a apresentação, pela empresa intermediária, de planilha com o nome dos artistas a serem contratados, torna evidente o direcionamento da contratação, pois a empresa não foi contratada, neste caso, porque representava os cantores escolhidos pela Administração Pública, mas os cantores foram selecionados porque a empresa foi escolhida (AC 0001783-76.2014.8.26.0118, Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, j. em 05.10.2020). CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu, a propósito de patrocínio público de evento que, havendo interesse público e procedimento administrativo formalizando o repasse de recursos, pode a Administração Pública patrocinar eventos particulares. A concessão de patrocínio pelo ente público não pressupõe a realização de licitação, uma vez que não se trata de contratação administrativa (RE 953.113 AgR-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STF, j. em 11.12.2017; RE 574.636, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma do STF, j. em 16.08.2011). CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União decidiu, a Página 18 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 respeito da cobrança de ingressos, que os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste (Acórdão 6.338/2020, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Primeira Câmara do TCU, j. em 02.06.2020). CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União decidiu, a propósito da prestação de contas, que a utilização de recursos públicos demanda a prestação de contas daquele que deles fez uso. A comprovação do uso dos recursos na realização do evento, conforme o contrato ou convênio, deve ser formalizado com a juntada, por exemplo, de notas fiscais, recibos de pagamento de cachê de artistas ou de prestadores de serviço e registros da realização do evento (Acórdão 6.465/2020, Rel. Min. Benjamin Zymler, Primeira Câmara do TCU, j. em 09.06.2020; Acórdão 977/2020, Rel. Min. Raimundo Carreiro, Pleno do TCU, j. em 22.04.2020). CONSIDERANDO o contido no art. 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO o estabelecido nos art. 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no art. 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; Página 19 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 CONSIDERANDO previsão contida na Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que estabelece (grifo nosso): Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I - pelos poderes estaduais ou municipais; II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (...) Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...) IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. CONSIDERANDO que o art. 2º, caput, da Lei Complementar n.º 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) reforça as previsões constitucionais, ao passo que seu art. 6º, XX, estabelece que compete ao Ministério Público da União “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”. CONSIDERANDO que também a Lei Complementar Estadual n.º 85/1999 previu que (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná) que o Ministério Público poderá sugerir ao Poder competente a adoção de medidas destinadas à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública (art. 58, VII). Página 20 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 CONSIDERANDO, por fim, o dever de prevenir ilícitos e elidir responsabilidade dos gestores, a fim de evitar repetição de demandas e preservar o interesse público dos entes públicos e da coletividade, expede-se a presente: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao MUNICÍPIO DE ao MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS PRUDENTÓPOLIS, na pessoa do Prefeito Osnei Stadler, , na pessoa do Prefeito Osnei Stadler, bem como a quem venha lhe substituir no seu respectivo cargo, para que: bem como a quem venha lhe substituir no seu respectivo cargo, para que: CLÁUSULA 1. Quando da realização de festividades municipais e contratação de atrações artísticas, adote decisões que respeitem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e demais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, nos moldes das últimas e reiteradas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, SLS 3.099, 1.123 e 3.131, supracitadas). Para tanto, deve ser considerado: 1.a) a razoabilidade e a proporcionalidade stricto sensu do gasto com as contratações em cotejo com os índices de desenvolvimento e vulnerabilidades, realidade socioeconômica e capacidade orçamentária do Município, evitando que a realização de eventos sobreponha-se a investimentos que garantam a prestação mínima de serviços essenciais aos munícipes, tais como aqueles das áreas de saúde, educação e saneamento, assim como considerando a necessidade de adimplemento regular de fornecedores contratados de bens e serviços, servidores públicos e repasse de contribuições patronais previdenciárias; 1.b) a necessidade dos gastos para se alcançar os fins almejados de garantir lazer e cultura e marcar datas relevantes ao longo de todo o ano no Município, Página 21 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 planejando de forma eficiente e com antecedência suficiente, inclusive manejando os gastos de forma a alcançar a maior diversidade de cidadãos considerados em todas os aspectos (gênero, etnia, classe social, faixa etária, etc.); 1.c) a pertinência da decisão com o porte e infraestrutura do Município (no sentido de analisar se o investimento reverterá em efetiva e concreta movimentação econômica no local), e aptidão da decisão de alcançar a finalidade de oferecer lazer e cultura ao maior número de munícipes. CLÁUSULA 2. No caso de festividades anuais, antecipe o planejamento orçamentário de forma a poder alcançar a análise ampla a que se refere a CLÁUSULA 1 desta Recomendação, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000); CLÁUSULA 3. Observe, no planejamento do dispêndio de recursos públicos com festividades e eventos comemorativos: 3.a) a necessidade de apontar por escrito a vinculação às finalidades e objetivos do ente público, concretamente justificada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que autorizam a sua realização; 3.b) moderação dos valores despendidos e natureza excepcional da contratação, como por exemplo evitando-se contratações de pluralidade de atrações de alto e médio custo (optando-se, por exemplo, por atração única de alto ou médio custo), notadamente em eventos gratuitos e, portanto, sem potencialidade de reversão aos cofres públicos; 3.c) moderação na quantidade de atrações artísticas contratadas, ainda que de baixo custo, para realização de eventos curtos, evitando-se o custeio de espetáculos múltiplos para os quais não há expectativa de público suficiente a justificar Página 22 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 o gasto. CLÁUSULA 4. Nas contratações necessárias às festividades, observe as balizas legais da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em especial as exigências constantes na norma para cabimento da inexigibilidade de licitação de profissional do setor artístico, que só poderá ser a opção na contratação de atração com consagração por crítica especializada ou opinião pública e contratação direta ou por meio de empresário exclusivo (art. 74, II e § 2º, conforme interpretação contida nas decisões do TCE/PR Acórdão 761/2020, TCU Acórdãos 5.180/2020, 8.493/2021 e 3.322/2019, TJMG, AC 1456945-28.2008.8.13.0479, todos supracitados). CLÁUSULA 5. A fim de evitar sobrepreço nas contratações artísticas e demais contratações, realize efetiva pesquisa de mercado (TJMG, AC 0007840- 61.2012.8.13.0177, supracitado), observando as seguintes orientações: 5.a) Estabeleça uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. 5.b) Não limite a pesquisa de preços a três orçamentos de possíveis fornecedores, uma vez que esta prática é inadequada e insuficiente para a aferição real dos valores praticados no mercado. 5.c) Diversifique a base de consulta com: editais de licitação e contratos similares firmados por entes da Administração Pública; contratações anteriores (em até 180 dias) do próprio órgão; etc. 5.d) Faça constar por escrito e de forma detalhada e justificada todas as consultas realizadas no procedimento administrativo utilizado para a definição do Página 23 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 preço de referência, contendo o nome do agente público consulente e as datas das consultas. CLÁUSULA 6. Garanta que os eventos públicos não sejam utilizados como meio de promoção pessoal de gestores públicos ou candidatos em pleito eleitoral (STJ, AgRg no REsp 1.539.929, supracitado). CLÁUSULA 7. Na decisão quanto ao local de realização das festividades, observe as condições de segurança do local escolhido (TJPR ACRN 1.059.645-1, AC 1.131.623-9, e AC 418.959-1, supracitados), bem como as restrições eventualmente existentes no emprego de bem público a ser utilizado (STF ARE 1.182.461 AgR, ADI 2.297 e RE 305.470, supratranscritos). CLÁUSULA 8. Na organização do evento e decisões quanto a contratações atente-se, ainda, às demais decisões mencionadas nos CONSIDERANDOS desta Recomendação quanto ao patrocínio de festividades (STF, RE 953.113 e RE 574.636), cobrança de ingressos (TCU, Acórdão 6.338/2020), custeio de eventos religiosos (STF STP 165 MC e TCE/PR Acórdão 1.179/2012), prestação de contas (TCU Acórdão 936/2019) e comprovação de pagamento de cachês (TCU Acórdão 936/2019). CLÁUSULA 9. Cientifique todos os Secretários Municipais, bem como a Contadoria-Geral, a Procuradoria-Geral do Município e as Chefias dos Departamentos de Compras e Licitações (ou órgãos com atribuições equivalentes). CLÁUSULA 10. Dê ampla publicidade da presente Recomendação Administrativa, inclusive mediante publicação no Portal de Transparência do Município, na forma do art. 8º, caput, da Lei nº 12.527/2011. CLÁUSULA 11. Envie resposta por escrito a este Grupo Regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis: Página 24 de 25 GEPATRIA GEPATRIA – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no – Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Combate à Improbidade Administrativa da Região de Guarapuava Rua Senador Pinheiro Machado n.º 2583, Centro. CEP 85.010-100 Telefone (42) 3623-0276 11.a) informando sobre o acolhimento, ou não, da presente Recomendação Administrativa; 11.b) demonstrando a cientificação dos órgãos mencionados no item 3 da presente Recomendação Administrativa. CLÁUSULA 12. Esta Recomendação Administrativa tem efeitos imediatos. Os casos de descumprimento serão objeto de apuração, ensejando a adoção das providências cabíveis, inclusive judiciais, notadamente para apuração da responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pelo desrespeito às disposições supramencionadas, no intuito de tornar efetivos os interesses indisponíveis resguardados por esta Recomendação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Leandra Flores Promotora de Justiça Coordenadora do GEPATRIA/Guarapuava 

 
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