VEREADORES: IROSLAU WORUBY - PSDB. | |||
INDICAÇÃO N°. 001/2018 | |||
INDICAÇÃO N°. 001/2018 Autoria: Ver. IROSLAU WORUBI (PTB)
Súmula: “Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de revisão dos critérios estabelecidos na Lei Municipal 2194/2015 que institui o Programa “Caminho do Campo”; especialmente no que se refere ao limite de R$ 70.000,00 de renda bruta anual para isenção dos produtores rurais qualificados como pequeno produtor rural com aptidão para o PRONAF estabelecido na lei como condição para a obtenção de isenção de pagamentos de taxas e preços pelos serviços públicos prestados; bem como no sentido da viabilização de correção dos critérios de aplicação da referida Lei Municipal 2194/2015 que institui o Programa “Caminho do Campo”, os quais estabelecem segundo as regras impostas pelas Secretarias de Agricultura e de Transportes, um limite de 03 viagens de cascalho por produtor rural, limite este que não encontra-se estabelecido na lei em especial para fins de atendimento do pequeno produtor isento a qualquer pagamento; e por fim indica a municipalidade no sentido de verificar a viabilidade de estruturação no sentido do atendimento de todas as solicitações dos pequenos produtores rurais qualificados pela Lei Municipal 2194/2015 que institui o Programa “Caminho do Campo”, como isentos, estabelecendo uma lista de inscrição para que se possa dar atendimento a todos dentro do princípio da isonomia”.
Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O Vereador que esta subscreve, uma vez ouvido e anuente o Soberano Plenário desta Casa de Leis, e seguindo o que estabelece o Regimento Interno INDICA ao Poder Executivo Municipal a necessidade de revisão dos critérios estabelecidos na Lei Municipal 2194/2015 que institui o Programa “Caminho do Campo”; especialmente no que se refere ao limite de R$ 70.000,00 de renda bruta anual para isenção dos produtores rurais qualificados como pequeno produtor rural com aptidão para o PRONAF estabelecido na lei como condição para a obtenção de isenção de pagamentos de taxas e preços pelos serviços públicos prestados; bem como no sentido da viabilização de correção dos critérios de aplicação da referida Lei Municipal 2194/2015 que institui o Programa “Caminho do Campo”, os quais estabelecem segundo as regras impostas pelas Secretarias de Agricultura e de Transportes, um limite de 03 viagens de cascalho por produtor rural, limite este que não encontra-se estabelecido na lei em especial para fins de atendimento do pequeno produtor isento a qualquer pagamento; e por fim indica a municipalidade no sentido de verificar a viabilidade de estruturação no sentido do atendimento de todas as solicitações dos pequenos produtores rurais qualificados pela Lei Municipal 2194/2015 que institui o Programa “Caminho do Campo”, como isentos, estabelecendo uma lista de inscrição para que se possa dar atendimento a todos dentro do princípio da isonomia.
Sala do Plenário, em 06 de Fevereiro de 2018.
Ver. IROSLAU WORUBI
JUSTIFICATIVA:
Tem sido motivo de constantes manifestações na tribuna desta Casa de Leis a necessidade de adequação da Lei Municipal 2194/2015 que institui o Programa “Caminho do Campo”, que constitui a principal forma de fomento do Poder Executivo Municipal à atividade agrícola desenvolvida no município; sendo assim e diante da distorção ocasionada pela inflação no período desde o sancionamento da lei, assim como ante a necessidade de verificação de um patamar que permita o atendimento de um maior numero de pequenos produtores rurais, que embora possuidores de renda bruta anual superior a R$ 70.000,00 não se desqualificam da condição de produtor apto ao PRONAF tampouco possuem condições financeiras para custeio de serviços e produtos do município que lhes permitam a continuidade da atividade agrícola; de modo se mostra necessária a readequação do limite financeiro de produção anual bruta estampado na lei. A readequação ainda se mostra necessária nos sentido da alteração das regras impostas pelas Secretarias de Agricultura e de Transportes, no que se refere ao limite de 03 viagens de cascalho por produtor rural, limite este que não encontra-se estabelecido na lei em especial para fins de atendimento do pequeno produtor isento a qualquer pagamento, bem como não é o suficiente para o atendimento da maioria das demandas. A presente indicação por fim, tem a intenção de verificar a viabilidade de estruturação no sentido do atendimento de todas as solicitações dos pequenos produtores rurais qualificados pela Lei Municipal 2194/2015, como isentos, estabelecendo uma lista de inscrição para que se possa dar atendimento a todos dentro do princípio da isonomia, evitando as reclamações constantes de ausência de atendimento nos moldes estabelecidos pela lei.
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