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PROJETO DE LEI Nº 032/2018 | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 032/2018
Iniciativa: Vereadora Soraia Valéria Bubniak - PHS Súmula: ”Institui a Política Municipal de Manejo de Cães Comunitários no Município de Prudentópolis e dá outras providências”.
A mesa diretiva da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná, submete à apreciação da Câmara Municipal de Prudentópolis, Estado do Paraná; por seu plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º -Define-se cão comunitário o animal que estabelece vínculo de manutenção e dependência com a comunidade ou local onde vive, não havendo um tutor definido, mas mantenedores responsáveis por sua alimentação, abrigo, cuidados veterinários e limpeza do local onde permanecer o animal.
Parágrafo Único: O animal que não corresponda à definição acima não poderá ser classificado como cão comunitário.
Art. 2º -Define-se mantenedor a pessoa que assume compromisso de atenção, cuidados diários e permanentes com este animal, tornando-se responsável pela sua alimentação, abrigo e provimento de assistência médica veterinária.
Parágrafo Único: O animal que não possuir mantenedor(es) não poderá ser classificado como cão comunitário.
Art. 3º -Os objetivos desta política são:
I - Regulamentar a situação dos cães comunitários no Município.
II - Estabelecer ações integradas entre o Poder Executivo Municipal, Instituições de Ensino de Medicina Veterinária, ONG's de proteção animal, ativistas, protetores de animais e a sociedade civil.
III - Promover o manejo e atenção continuada de cães comunitários através dos setores citados.
Art. 4º -O local para a permanência destes animais será definido através de uma avaliação de demanda já existente atendendo os seguintes critérios:
I - Animal não agressivo.
II - Comportamento receptivo com pessoas como: carteiros, leituristas, panfleteiros, ciclistas e demais pessoas ou veículos que trafeguem pelo local.
III - Comprometimento do(s) mantenedor(es) com alimentação diária e provimento de assistência veterinária.
IV - O animal deverá obrigatoriamente ser castrado.
V - Ações de educação em guarda responsável na comunidade onde o cão está instalado, de forma a coibir situações de abandono do local.
Parágrafo Único: Se o local em questão não atender a um dos critérios citados, o animal não se encaixará na situação de cão comunitário.
Art. 5º -Todos os cães classificados como cães comunitários deverãopossuir cadastro no programa de castração do município.
Parágrafo Único: O animal classificado como comunitário serárecolhido para fins de esterilização e registro, com posterior devolução à comunidade de origem.
Art. 6º -Os cães classificados como cães comunitários necessitam de identificação permanente com microchips e coleira para identificação externa com placa contendo o nome do animal e contato do(s) mantenedor (es) .
Parágrafo Único: A implantação e registro destes microchips e o fornecimento das coleiras e plaquinhas de identificação será realizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba .
Art. 7º -A Prefeitura Municipal de Curitiba irá cadastrar e registrar estes animais, de modo o município manter-se informado e fiscalizar a quantidade de animais classificados como cães comunitários no município.
Art. 8º -A vacinação anual destes cães, com vacina polivalente e vacina antirrábica será realizada pela Prefeitura Municipal de Curitiba, bem como o controle regular de endo e ectoparasitas
Art. 9º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala do Plenário, em 03 de Dezembro de 2018.
Vereadora Soraia Valéria Bubniak
JUSTIFICATIVA
É um desafio contínuo ser professor. É uma conquista que se faz dia-a-dia, em cada atividade na sala de aula, com os alunos, com os colegas professores e até com os pais dos alunos. O conteúdo de uma aula, não está apenas no conteúdo a ser ensinado, mas na realização da formação do ser humano, que se faz educando. Este projetobusca valorizar os profissionais da educação pela sua tão importante função. Por consequência, quem acaba ganhando é a própria sociedade, pois ao o valorizar o profissional, se investena qualidade da educação. Além disso, este projeto atende diretamente ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no que se refere à obrigatoriedade de aplicação mínima de 25% dos recursos advindos do FUNDEB, através dos Municípios; Atende ainda ao art. 22 da Lei 11.494/2007, o que dispõe que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
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