VEREADORES: ADÃO KOSTECKI PRIMO - PSDB, ANDERSON ALEXANDRE LEMOS - PV, AUDIO CHARACHOUSKI - PSDB, CARINA GASPARIN RAMPI - PV, IROSLAU WORUBY - PSDB, IVO PROCZIKEVICZ - PSDB, JAISON KUHN - PV, JOSÉ PEREIRA NETO - PSDB, LADEMIRO BUDNIK - PV, LUCIANO MARCOS ANTONIO - PSDB, MARCOS ROBERTO LACHOVICZ - PSDB, OSMARIO BATISTA - PSB, SORAIA VALERIA BUBNIAK - DEM. | ||||||
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2020 | ||||||
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2020
SÚMULA: “Altera o artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”.
Iniciativa: Vereadores
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no § 6º do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Emenda à presente Lei Orgânica do Município de Prudentópolis/PR.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º - O artigo 71 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 71 — O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; assegurado o recebimento de décimo terceiro salário, férias remuneradas e recebimento de adicional de férias.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do Presidente da Câmara e dos Vereadores ocorrerá nos mesmos parâmetros da caput, exceto que não haverá o recebimento de férias remuneradas.
Art. 2º - Esta emenda em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos em relação aos Secretários Municipais, e efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021 em relação ao prefeito, vice prefeito e vereadores; revogadas as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 09 de Março de 2020.
Vereador Jaison Kuhn Vereador Lademiro Budnik
Vereador Iroslau Worubi Vereador José Pereira
Vereador Adao Kosteki Primo Vereador Osmário Batista
Vereador Audio Charachouski Vereador Ivo Proczikevicz
Vereador Luciano Marcos Antonio Vereador Lademiro Budnik
Vereador José Pereira Neto Vereadora Carina Gasparin Rampi
Vereadora Soraia Valeria Bubniak Vereador Anderson Alexandre Lemos
Vereador Marcos Roberto Lachovicz
JUSTIFICATIVA:
Considerando a pacificação do tema alusivo ao percebimento de décimo terceiro salário, adicional de férias e gozo de férias por parte dos agentes políticos após julgamento da constitucionalidade de tais direitos constitucionalmente assegurados, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, estabelecendo que em relação a prefeito, vice prefeito e vereadores, tais direitos somente podem ser fixados em relação ao próximo mandato, necessário se mostra regulamentar a matéria de modo claro e direto estabelecendo tais regras de modo a uniformizar o posicionamento e evitar divergências de interpretação.
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