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PROJETO DE LEI Nº 007/2021 | |||
PROJETO DE LEI Nº 007/2021
AUTORIA: VEREADOR MAURICIO BOSAK – DEM VEREADOR ELDER PONTAROLLO JUNIOR – DEM
SÚMULA: “Reconhece como essenciais às atividades religiosas, mesmo em tempos de epidemia, pandemia, catástrofes naturais ou moléstias contagiosas, no Município de Prudentópolis, e dá outras providências.”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecido como essencial as práticas religiosas, mesmo em tempos de epidemia, pandemia, catástrofes naturais ou moléstias contagiosas.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde, ou órgão competente, deverá determinar as medidas de segurança sanitárias e epidemiológicas aplicáveis, que deverão ser adotadas pelas entidades religiosas, sendo que estas deverão seguir as determinações dos Decretos do Poder Executivo que as regulamente temporariamente.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 02 de Março de 2021.
Vereador Mauricio Bosak
Vereador Elder Pontarollo Junior
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo reconhecer as práticas religiosas como essenciais mesmo em tempos de epidemia, pandemia, catástrofes naturais ou moléstias contagiosas. Pelo fato de Prudentópolis ser conhecida como “Capital da Oração” por contemplar centenas de igrejas em todo seu território, e por ter um povo extremamente religioso, a presente preposição justifica-se por sua necessidade e pertinência, bem como, pelos evidentes efeitos da fé e da religiosidade diante de situações de calamidade pública, como a vivenciada atualmente no mundo, efeitos esses que trazem esperança aos corações angustiados, proporcionando uma melhor qualidade de vida em decorrência do alento psicoemocional da oração e frequência à Templos Religiosos. É extremamente salutar que os templos permaneçam abertos para atendimentos fraternos, orações, doação de alimentos, cultos, missas, encontros e outras atividades que contribuem com o fortalecimento da fé e equilíbrio emocional e mental das pessoas, bem como a assistência social à população que alguns templos praticam. O reconhecimento do direito da assistência religiosa como atividade essencial tem como base os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como por nossa Constituição Federal. Vale destacar o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, que em seu Art.3º, § 1º, inciso XXXIX inclui as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. Assim, diante de todo exposto, requer a apreciação da presente matérias pelos digníssimos colegas, bem como, a sua aprovação nesta Casa de Leis.
Sala do Plenário, 02 de Marços de 2021.
Vereador Maurício Bosak
Vereador Elder Pontarollo Junior
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