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PROJETO DE LEI Nº 011/2021 | ||||||
GABINETE DO VEREADOR: LADEMIRO BUDNIK – PV
PROJETO DE LEI Nº 011/2021
Súmula: Inserir no Corpo da Lei a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a “Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida” a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. A “Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização a Vida” compreende as seguintes ações a serem realizadas pelo Poder Público:
Art. 3º. É dever do Município fornecer condições de tratamento a pessoas diagnosticadas com a ideação de autoextermínio, incluídos aí a disponibilização de profissional competente na área de saúde, especialmente psiquiatra e psicólogo a depender do quadro clínico do paciente. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará atuais tendências e inovações de tratamentos e medicamentos comprovadamente eficazes que garantam melhor qualidade de vida às pessoas que tentaram ou que possuem tendências de autoextermínio, inclusive podendo informar a essas pessoas de tais tratamentos e inclui-las nos que são oferecidos. § 2º Os casos confirmados de pessoas com ideação de autoextermínio deverão ser encaminhadas pelo Poder Público para o atendimento adequado. § 3º Fica autorizado o Município, a custear o tratamento farmacológico que porventura se faça necessário ao tratamento de pessoas com tendências de autoextermínio e sejam economicamente hipossuficientes.
Art. 4º. O Município manterá banco de dados com informações sobre casos tentados e consumados de autoextermínio e disponibilizará essas informações ao Estado e União, com o sigilo dos dados para terceiros. § 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito privado ou público que atuam na área da saúde, como os hospitais, clínicas médicas e organizações da sociedade civil, e os servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente no atendimento a ocorrência ade autoextermínio, tentado ou consumado, obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde pela gestão do banco de dados a que se refere o caput desse artigo. § 2º Os dados constantes desse banco de dados serão atualizados de acordo com a demanda, e servirão de subsídio para o aprimoramento da política municipal de enfrentamento ao autoextermínio.
Art. 5º. Fica instituído o mês de Setembro como “Setembro Amarelo”, que integrará o calendário oficial do Município de Prudentópolis. § 1º A política Municipal a que se refere essa lei deverá ser desenvolvida durante o ano todo, mas durante o mês de setembro, “Setembro Amarelo”, as atividades precisam ser intensificadas, tendo em vista que o dia 10 de setembro é o dia Mundial de Prevenção ao Suicídio”. § 2º fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Valorização a Vida”, que integrará o calendário oficial do Município de Prudentópolis e será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o objetivo de intensificar a concretização de políticas públicas previstas nesta Lei. § 3º As datas alusivas ao tema previstas neste artigo têm por finalidade também promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema da valorização da vida em Prudentópolis.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a realizar parceria com a Secretaria Municipal de Educação, podendo realizar outras parcerias com instituições de ensino Federal, Estadual e privado para que ocorra a promoção de seminários anuais visando a valorização da vida e a prevenção e o combate ao autoextermínio. § 1º As instituições de ensino público e privado do Município podem solicitar por ofício, a Secretaria Municipal de Saúde possibilidades de parcerias em eventos, atividades, projetos e na realização de materiais para serem entregues com o objetivo previsto no caput. § 2º As instituições de ensino público e privado no município realizarão seminários, com a definição de data de acordo com os seus próprios calendários, podendo solicitar profissionais capacitados, integrante da Secretaria Municipal de Saúde, para proferir palestra sobre o tema. § 3º Os movimentos sociais, associações e a iniciativa privada poderão requisitar, ex ofício, parcerias com o Município para a realização de eventos no “Setembro Amarelo” ou para proporcionar apoio na concretização de políticas públicas previstas nesta Lei.
Art. 7º Fica autorizado o Município, a custear eventuais despesas decorrentes desta Lei, por meio de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber, pelo Poder Executivo, contados da data de sua publicação.
Art. 9º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Prudentópolis/PR, 15 de março de 2021.
LADEMIRO BUDNIK – PV
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto é instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e de Valorização da Vida, criando a Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e da Valorização da Vida, instituindo o mês de setembro como “Setembro Amarelo”, e acrescentando tais atividades no calendário do município. O dia 10 de setembro é o “Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio” e por isso, a semana que compreende o dia mundial é incluída no calendário do município e o mês de setembro como “Setembro Amarelo”. Ocorre um suicídio a cada 46 minutos no Brasil, segundo o Ministério da Saúde, para cada pessoa que tenta suicídio existem outras 20 que tentaram e não conseguiram concluir o ato. O Brasil sempre está na lista dos países que mais pratica o suicídio no mundo. Como os casos de suicídio estão ocorrendo com frequência, garantir que medidas sejam tomadas é uma tarefa importante e primordial. Falar de saúde mental e psicológica, falar sobre o combate a dependência química, a depressão, isolamento social, e defender a valorização da vida é um caminho para garantir que nossa cidade lute contra o autoextermínio. Diagnosticar e tratar doenças psiquiátricas é uma das medidas principais para evitar suicídios. Desta forma, recorro ao Plenário desta Casa, a fim de exercer o meu direito de legislar me colocando à disposição para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir. Termos em que, atenciosamente, peço aprovação.
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