VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 014/2021
 

PROJETO DE LEI Nº 014/2021

 

Autoria: Vereador Lademiro Budnik – PV

Vereador Carlos Alberto Wolski – PSL

Vereador Adão Kostecki Primo – PSDB

 

 

SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, maternidades e clínicas públicas de atendimento à gestante, ministrarem orientações sobre Manobra de Heimlich aos pais e/ou responsáveis de recém nascidos no âmbito do Município de Prudentópolis.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Pela presente, ficam os hospitais, maternidades e clínicas de atendimento público à gestante, situados no Município de Prudentópolis, obrigados a ministrar orientações sobre a Manobra de Heimlich – treinamento de primeiro socorros voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita aos neonatos (também conhecida como manobra de vida), aos pais e/ou responsáveis de recém nascidos.

§1º. As orientações e treinamentos serão ministrados durante o pré-natal, pelas clínicas públicas de atendimento à gestante no Município de Prudentópolis, ou antes da alta do recém nascido, na maternidade e/ou hospitais, pelo corpo clínico já existente nos referidos locais.

§2º. Fica facultado aos pais e/ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades. Em caso de rejeição, os mesmos deverão assinar um termo manifestando sua recusa.

 

Art. 2º - Os hospitais, maternidades e clínicas deverão afixar nos locais destinados às gestantes, bem como nos berçários e sala de espera/recepção cópia da presente lei para que todos os pais e/ou responsáveis dos recém nascidos tomem ciência do treinamento oferecido.

 

Parágrafo único - Os hospitais, maternidades e clínicas públicas, poderão optar por fornecer o supracitado treinamento individualmente ou em turmas aos pais e/ou responsáveis dos recém nascidos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala do Plenário, 15 de março de 2021.

 

 

 

 

Vereador Lademiro Budnik                                 Vereador Adão Kostecki Primo 

 

 

 

 

 

 

Vereador Carlos Alberto Wolski

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A manobra de Heimlich é uma técnica de primeiros socorros utilizada em casos de emergência voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita aos neonatos.

Como é sabido, é comum o engasgamento em menores de 01 ano de idade, com líquido de mamadeiras, leite materno, ou até mesmo com salivas.

Neste viés, a morte do recém nascido pode ser evitada através de medidas preventivas simples, à luz de orientação e treinamento dos pais e/ou responsáveis.

Contudo, tratam-se de medidas que, infelizmente, hoje, não são de conhecimento de todos, e que ao se depararem com situação emergencial de engasgamento, na tentativa de salvar o neonato, acabam por fazer manobras arriscadas ou tardias, podendo ocasionar o óbito do recém nascido.

A fim de esgotar toda abordagem fática, importante mencionar que na Câmara de Deputados está em trâmite o projeto de lei 4605/2019 em apenso ao PL 1079/2019 que trata de matéria semelhante.

Outrossim, já está em vigor no Estado de São Paulo, mais precisamente nos municípios de Mogi das Cruzes (Lei Ordinária 7609/2020), Ribeirão Preto (Lei Ordinária 14501/2020), dentre outros, lei similar vigente.

Aliás, no que tange à iniciativa legislativa, evidente que não há reserva constitucional a outro ente federativo ou mesmo ao Poder Executivo.

Isso porque, a Constituição Federal estabelece, no artigo 24, XII, competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre proteção à saúde e garante ao Município a possibilidade de legislar suplementando referidas legislações ou quando houver interesse local.

Da mesma maneira, pode-se considerar que o projeto de lei em questão suplementa disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), especialmente os seguintes dispositivos:

 

Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016)

[...]

§ 3º 0s serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016)

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou lei de conteúdo semelhante, tendo concluído pela constitucionalidade da norma, como se verá:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 5.409/2018, do Município de Mauá, que cria "obrigatoriedade dos hospitais e maternidades para a orientação de primeiros socorros" aos genitores ou responsáveis de recém-nascidos. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação de poderes, em razão da usurpação da competência legtferante exclusiva do Poder Executivo, bem como por ausência de indicação da fonte de custeio para a implementação do programa. Inexistência de mácula constitucional. Compatibilidade ao entendimento do Pretório Excelso (Tema 917). Lei objurgada que não trata da estrutura da Administração Pública ou da atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de seus servidores. Ausência de vício de iniciativa. Princípio da separação de poderes observado. Silêncio da norma quanto à fonte de receita para a sua implementação não configura, 'per si', vício de inconstitucionalidade. Texto normativo institui orientações genéricas e não indica a criação de despesas à municipalidade. Ainda que se incorra em eventual surgimento de ônus, remanesce a possibilidade de remanejamento orçamentário ou complementação através de verbas adicionais, sem se olvidar da possibilidade de postergação do planejamento de gastos para o exercício orçamentário subsequente. - Ação julgada improcedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2170081- 84.2019.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/ A; Data do Julgamento: 27/ 11/ 2019; Data de Registro: 28/ 11/ 2019).

 

Convictos de que a medida proposta representa um grande avanço no reconhecimento dos direitos ao bem-estar social de uma importante parcela da população, submeto a presente propositura à avaliação dos Nobres Pares, solicitando apoio e o voto favorável à aprovação da mesma.

 

Sala do Plenário, 15 de março de 2021.

 

 

 

 

Vereador Lademiro Budnik                                 Vereador Adão Kostecki Primo 

 

 

 

Vereador Carlos Alberto Wolski

 

 
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