VEREADORES: Eder Marlon Schwab - MDB. | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 015/2021 | ||||||
GABINETE DO VEREADOR: ÉDER MARLON SCHWAB
PROJETO DE LEI Nº 015/2021
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização plena de seus direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, devendo o Poder Público adotar políticas, medidas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população prudentopolitana. § 1º O planejamento, a implantação, a implementação e a adoção destas políticas, planos, programas e ações deverão levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, sociais e regionais do Município de Prudentópolis. § 2º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam: ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional, familiar, orgânica e de base agroecológica, do processamento, da industrialização, do escoamento, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V – a produção de conhecimento, o acesso à informação; VI – e a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município de Prudentópolis.
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS – SISAN Art. 5º Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Prudentópolis (SISAN) para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população carioca, integrado por um conjunto de órgãos governamentais com atuação no município de Prudentópolis e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas ao direito humano a alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. § 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Prudentópolis (CONSEA) e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Prudentópolis (CAISAN). § 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. § 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios. § 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 6º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; IV – transparência dos programas, dos planos e das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão; Art. 7º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais e não governamentais; II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III – monitoramento da situação alimentar e nutricional no âmbito municipal, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia ao acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V – articulação entre orçamento e gestão; VI - divulgação das informações; VII – e estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 8º O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município de Prudentópolis. Art. 9º Integram o SISAN: I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Prudentópolis (COMSAN), instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN; II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Prudentópolis (CONSEA), órgão vinculado diretamente ao poder executivo municipal. III – a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Prudentópolis (CAISAN), integrada por Secretários Municipais e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; IV – os órgãos e entidades de direito humano a alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional do Município de Prudentópolis e no Estado do Paraná com atuação no município de Prudentópolis; V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN;
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Prudentópolis - COMSAN
Parágrafo único. O CONSEA (Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Prudentópolis) definirá, de acordo com o seu Regimento Interno, a Comissão responsável pela organização deste evento. Art. 11. A COMSAN é responsável pela indicação ao CONSEA, ou ainda aos componentes do Sistema, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN e pela proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Prudentópolis - CONSEA
Art. 13. O CONSEA tem como finalidade defender o direito constitucional de cada pessoa à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, bem como auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência, além de apoiar, propor, acompanhar, definir, políticas, planos, programas e ações que assegurem a todos o direito humano à alimentação adequada. Art. 14. O CONSEA, norteia-se pelos seguintes princípios: I - promoção do direito humano à alimentação adequada; II - integração das ações do Poder Público Municipal, com as entidades representativas da sociedade civil e com os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de cooperação; III - promoção da melhoria dos métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios, da plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, da difusão de princípios de educação alimentar e nutricional, de maneira a que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; IV - promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da fome e da insegurança alimentar e nutricional; V – e controle social das políticas, programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como de Direito Humano a Alimentação Adequada. Art. 15. O CONSEA tem as seguintes atribuições: I - propor, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município de Prudentópolis; II - articular nas áreas dos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil para implantação e implementação de ações e medidas voltadas para o combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município de Prudentópolis; III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; IV – apoiar, planejar, coordenar e promover campanhas, com as temáticas de segurança alimentar e nutricional, de educação alimentar e nutricional, de formação e conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada, sua garantia e exigibilidade, visando à união de esforços no combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional; V - apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações referentes à Segurança Alimentar e Nutricional, bem como ao Direito Humano a Alimentação Adequada; VI - atuar como instância deliberativa no âmbito de sua competência para apreciação de recursos que o próprio CONSEA entender de extrema relevância; VII - definir, em regime de colaboração com a CAISAN, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; VIII – manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEA) e com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região na consecução da Política Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - incentivar e apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e a insegurança alimentar e nutricional; X - realizar a COMSAN, definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento; XI - propor ao Poder Executivo Municipal a implementação, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) das diretrizes e prioridades explicitadas na Política e no Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; XII - articular, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XIII - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; XIV - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; XV - elaborar e aprovar seu regimento interno; XVI – e indicar seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada e seu secretário geral dentre os representantes do poder Executivo Municipal. Art. 16. O número de conselheiros e de seus respectivos suplentes do CONSEA será definido pelo executivo, observados os seguintes critérios: I – serão em números paritários os representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais, afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com atuação no Município de Prudentópolis; II – serão em números paritários o correspondente a representantes titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada com atuação no Município de Prudentópolis afins com a causa o direito humano à alimentação adequada e/ou da segurança alimentar e nutricional, garantindo-se a representação regional e de gênero; III – e observadores, incluindo-se representantes dos Conselhos de âmbito municipal e órgãos governamentais afins, indicados pelo CONSEA. § 1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. § 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em assembleia especialmente convocada para tal fim, mediante processo eleitoral do CONSEA, a ser regularmente no regimento interno do CONSEA. § 3º Os órgãos governamentais com atuação no Município de Prudentópolis e as Secretarias Municipais afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser sugeridas pelo CONSEA, porém seus representantes serão indicados e designados pelo Prefeito. § 4º O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário, com um mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Prefeito. § 5º O CONSEA terá um Secretário Geral, representante governamental, indicado pelo plenário, com um mandato de dois anos, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Prefeito. § 6º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada como serviço público relevante e não remunerada. § 7º O CONSEA conta com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura e orçamento disciplinados em ato do Poder Executivo. Art. 17. Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 18. Os recursos orçamentários e financeiros necessários a estruturação e funcionamento do CONSEA serão consignados diretamente no orçamento do Executivo Municipal. Parágrafo único. O CONSEA apresentará anualmente, plano de ação e proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.
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