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PROJETO DE LEI 018/2021 | ||||||
PROJETO DE LEI 018/2021
AUTORIA: VEREADOR CLAUDINEI BELO VEREADOR MAURICIO BOSAK VEREADOR CARLOS ALBERTO WOSLKI VEREADOR JOACIR BOBATO VEREADOR ELDER PONTAROLLO JUNIOR VEREADOR AMBROSIO DOVHI
SÚMULA: “Autoriza o Município de Prudentópolis a divulgar a lista nominal dos casos ativos de positivados da COVID-19, como medida temporária excepcional de enfrentamento à pandemia, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica autorizado o Município de Prudentópolis a divulgar a lista nominal de casos ativos dos positivados com o vírus Sars-CoV-2, causador da COVID-19, no portal da transparência do Município, como medida temporária excepcional de enfrentamento a pandemia, enquanto perdurar a situação de calamidade pública e emergência na saúde pública municipal decorrente da pandemia COVID-19.
Art. 2°. A divulgação dos casos ativos dos positivados a que se refere o art. 1° é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e deverá ser realizada de forma diária ou a cada atualização do boletim epidemiológico, na aba destinada a divulgação de ações voltadas ao combate à pandemia, no Portal da Transparência do Município.
Art. 3°. A lista conterá os seguintes dados do(a) positivado(a):
I. Nome completo, inclusive codinome ou apelido como é mais conhecido; II. Faixa etária que pertence; III. Período que deve ficar em isolamento.
Art. 4º. A divulgação de que trata o Art. 1º desta lei se justifica em razão da alta taxa de contágio da Covid-19, se caracterizando como medida temporária excepcional de enfrentamento a pandemia, se revestindo como direito coletivo e de especial interesse público, o conhecimento de todos os indivíduos infectados por parte da sociedade.
Parágrafo único. Confirmada a infecção por Covid-19, a Secretaria de Saúde colherá termo de ciente e autorização do paciente quanto à divulgação a que se refere esta lei, entretanto, a recusa de autorização não impedirá a divulgação.
Art. 5º. A divulgação preservará a data de nascimento, inscrição de CPF, RG, filiação e demais dados sigilosos, limitando-se ao nome, o nome como é conhecido, a faixa etária que pertence e o período de isolamento.
Art. 6º. A recusa em assinar o termo de consentimento com a divulgação ensejará na aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal, multa que será aplicada também no caso de descumprimento do isolamento fixado, sem prejuízo de responsabilização na esfera criminal.
Art. 7º. As farmácias e laboratórios que detectarem testes positivos para Covid-19 deverão imediatamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa de 10 (dez) UFMs.
Art. 8º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a implantar adicionalmente, se necessário, outras formas de identificação dos pacientes positivados, bem como estabelecer outras normas correlatas.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala do Plenário, 01 de Junho de 2021.
Ver. Claudinei Belo Ver. Maurício Bosak
Ver. Carlos Alberto Wolski Ver. Elder Pontarollo Junior
Ver. Ambrosio Dovhi Ver. Joacir Bobato
JUSTIFICATIVA
A medida tem o objetivo de coibir a circulação de pessoas com a COVID-19. A medida tem por finalidade frear urgentemente o contágio, visto que os índices de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média e nova variante é uma preocupação ainda maior. Trata-se de uma pandemia de altíssimo risco coletivo de abrangência mundial, quando então, a divulgação dos nomes das pessoas positivadas servirá de controle por todos os munícipes e não somente pela Secretaria Municipal de Saúde. Medidas sanitárias que possam afetar outros direitos fundamentais, como a liberdade de ir e vir pela obrigatoriedade de quarentena, isolamento e distanciamento social, visam salvaguardar a vida da coletividade, sobrepondo-o ao direito individual. |
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