VEREADORES: Claudinei Beló - PSB (Licenciado), Eder Marlon Schwab - MDB, Lucas Augusto Thomé Sanches - PSD, Luiz Felipe Daciuk - PP.
 
PROJETO DE LEI 017/2021
 

PROJETO DE LEI 017/2021

 

 

AUTORIA:            MESA DIRETIVA

 

 

 

SÚMULA: “Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19, e dá outras providências.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As pessoas que residem com o suspeito de contágio de COVID-19, serão identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde.

 

Art. 2° No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas:

 

Parágrafo Único. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.

 

Art. 3º Para implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira.

 

§1° Nas Unidades Básicas de Saúde, as pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.

 

§2° Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.

 

§3° A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.

 

§4° Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.

 

§5° Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público.

 

§6° Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 1 (uma) testemunha.

 

Art. 4º O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I. multa de 5 (cinco) UFM;

 

II. multa de 10 (dez) UFM, na hipótese de reincidência.

 

Parágrafo Único. Será utilizado o formulário próprio para aplicação das penalidades de que trata esta Lei.

 

Art. 5º As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                     

Sala do Plenário, 10 de Maio de 2021.

 

 

 

 

 

Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches                  Ver. Luiz Felipe Daciuk

 

 

 

 

 

Ver. Eder Marlon Schwab              Ver. Claudinei Belo

 

 

 

Vereadores:__________________________                  ____________________________

 

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