VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 016/2021
 

PROJETO DE LEI Nº 016/2021

 

 

AUTORIA:            VEREADOR LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES – DEM

 

 

 

SÚMULA: “Autoriza a Criação do Programa Mercearia da Família de Prudentópolis e dá outras providências.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Mercearia da Família de Prudentópolis, de finalidade social, destinado ao desenvolvimento e ao apoio de consumidores de baixo poder aquisitivo, com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacionais, residentes no Município de Prudentópolis, com o objetivo de reduzir suas despesas com alimentos básicos, produtos de limpeza e higiene pessoal.

 

Parágrafo Único. Entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros de uma família, independentemente da fonte ou natureza.

 

Art. 2° Poderão fazer uso do Programa Mercearia da Família, além das pessoas citadas no art. 1° da presente Lei, as seguintes entidades:

 

I. com finalidades assistenciais;

 

II. vinculadas a Programas Sociais.

 

Art. 3º Para o acesso ao Programa Mercearia da Família, as famílias e/ou entidades deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Assistência Social ou juntamente à unidade da Mercearia da Família localizada neste Município.

 

§1° Para a realização do cadastro das entidades serão necessários à apresentação dos seguintes documentos:

 

I. comprovação através de documentação especifica que a entidade tem finalidade social sem fins lucrativos;

 

II. comprovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou outros que se enquadrem nos requisitos do art. 2° desta Lei;

 

III. cópia do Alvará de Funcionamento;

 

IV. cópia da Ata de eleição e constituição da diretoria atual;

 

V. cópia do instrumento legal de constituição da entidade;

 

VI. cópia do RG e CPF do representante legal da entidade;

 

VII. comprovante de endereço, expedido com no máximo 3 (três) meses de antecedência ao cadastro, em nome da entidade, tais como:

 

a) faturas de luz;

 

b) água;

 

c) telefone.

 

VIII. declaração de insuficiência de recursos humanos;

 

IX. prova de regularidade conjunta, relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, do domicílio ou sede do proponente, ou outra equivalente, na forma da Lei, conforme portaria conjunta: RFB/PGFN n° 1.751, de 02/10/2014;

 

X. prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda ou equivalente, do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da Lei;

 

XI. prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças ou equivalente, do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da Lei;

 

XII. prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

 

XIII. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), conforme Lei nº 12.440/11 de 07 de julho de 2011.

 

§2° Para a realização do cadastro das famílias será necessária à apresentação dos seguintes documentos:

 

I. carteira de identidade;

 

II. carteira de trabalho e previdência social;

 

III. CPF;

 

IV. comprovante de residência, expedido com no máximo 3 (três) meses de antecedência ao cadastro, em nome do usuário ou seu cônjuge, tais como:

 

a) faturas de luz;

 

b) água;

 

c) telefone.

 

V. comprovante de rendimento dos membros da família tais como:

 

a) contracheque ou carteira de trabalho;

 

b) comprovante de seguro desemprego;

 

c) extrato detalhado do INSS, nos casos de aposentado, pensionista ou beneficiário;

 

d) cópia da declaração anual de imposto de renda, se declarante;

 

e) comprovante de que a família está cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal com a apresentação da folha resumo.

 

VI. declaração de insuficiência de recursos humanos.

 

§3º Os documentos descritos nos incisos I a III do §2° deverão ser de todos os membros da composição familiar, sendo facultada, no caso de crianças, a apresentação da certidão de nascimento, caso não disponham de Carteira de Identidade.

 

§4º Serão considerados documentos de identidade carteiras expedidas pelos

Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira de habilitação (modelo com foto).

 

§5º Será permitido à Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal de Agricultura realizar á pesquisa junto à Secretaria da Receita Federal a fim de verificar se o usuário que prestou cadastro declara imposto de renda e em caso afirmativo, poderá ser solicitada ao interessado, a respectiva declaração para avaliação da liberação do benefício.

 

§6° As famílias em que houverem em sua composição membro que seja sócio de empresa ativa, ficarão vedadas a participação no Programa.

 

§7º O cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um titular responsável pela unidade familiar, que será a mãe, esposa ou mulher.

 

§8º Para as famílias que não possuírem renda expressamente comprovada, por desenvolverem atividades de forma autônoma, será concedido o cartão de identificação após a realização de verificações, junto aos órgãos competentes, por parte da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 4º Cada família ou entidade cadastrada terão direito a obtenção de um único castro, que poderá ser utilizado pela pessoa titular do cadastro e seus dependentes cadastrados, ou pelo responsável da entidade e seus dependentes cadastrados.

 

§1º Sendo necessária à presença de um acompanhante no acesso a Mercearia da Família durante as compras, a situação será avaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual poderá solicitar laudo médico para comprovar a necessidade de inclusão de acompanhamento da pessoa cadastrada, atualizando se necessário o cadastro.

 

Art. 5º É vedado o empréstimo do cartão de identificação a pessoa não autorizada, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.

 

Art. 6º Para o acesso a Mercearia da Família, o usuário deverá obrigatoriamente apresentar o cartão de identificação, acompanhado de documento de identidade que contenha foto.

 

Parágrafo Único. Serão considerados documentos de identidade aqueles descritos no § 3º, do art.3º.

 

Art. 7º Cada família cadastrada poderá efetuar compras na Mercearia da Família, até o limite máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, observadas as quantidades máximas de produtos por compra.

 

§1° Os limites de compras estabelecidos neste artigo poderão ser alterados através de Decreto.

 

§2° As quantidades máximas de produtos a serem adquiridas por compra serão estabelecidas em Decreto.

 

§3° Para as entidades elencadas no art. 2° desta Lei o limite máximo mensal de compras na Mercearia da Família será de R$ 1.200,00 (seiscentos reais).

 

Art. 8º Os produtos adquiridos na Mercearia da Família devem ser destinados exclusivamente ao consumo próprio da família ou da entidade cadastrada, sendo vedada à compra para terceiros, para venda ou uso comercial, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.

 

Art. 9° Em caso de perda ou extravio no cartão de identificação, o usuário deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e solicitar novo cartão.

 

Parágrafo Único. Nos casos de furto ou roubo do cartão de identificação, caso seja apresentado o Boletim de Ocorrência, a 2ª via será emitida no ato da solicitação.

 

Art. 10º A Secretaria Municipal de Assistência Social, periodicamente, adotará medidas para verificação da consistência das informações cadastrais e poderá recolher o cartão de identificação para correções, atualizações ou em razão do seu cancelamento, obedecido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 11º Caso seja constatado o uso indevido do cartão de identificação, a inexatidão das informações cadastrais ou o desvio da finalidade por parte do usuário, a Secretaria Municipal de Ação Assistência Social notificará o mesmo para que justifique, esclareça ou regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.

 

Art. 12° Para fins de aplicação das sanções administrativas, as infrações administrativas serão constituídas com as seguintes sanções, sem prejuízos de outras civis e penais previstas na legislação pátria:

 

I. suspensão do cartão pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses;

 

II. cancelamento do cartão.

 

§1º A suspensão do cartão será aplicada quando restar comprovado (a):

 

I. a realização de compras para terceiros;

 

II. o desrespeito às normas de funcionamento da Mercearia da Família.

 

§2º Ocorrerá o cancelamento do cartão quando restar comprovado (a):

 

I. que o usuário não atende as regras de cadastro do Programa previstas no art.1º desta Lei;

 

II. o empréstimo do cartão e da carteira de identidade para que terceiros tenham acesso ao Programa previsto no caput do art. 1º desta Lei;

 

III. a ocorrência de furto de mercadorias no interior da Mercearia da Família praticado pelas pessoas cadastradas;

 

IV. a reincidência na conduta descrita no inciso I do parágrafo anterior;

 

V. a constatação de que o titular do cartão ou seu dependente é sócio de empresa ativa.

 

§3º Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 13° Ficam estabelecidos os critérios para doação de alimentos e produtos de higiene e limpeza com pequenas avarias provenientes da Mercearia da Família de Prudentópolis:

 

I. para que o alimento não perecível possa ser doado, devem ser observados os seguintes critérios:

 

a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;

 

b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;

 

c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou rompimento pequeno do lacre da embalagem;

 

d) estar dentro do prazo de validade;

 

e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante;

 

f) não haver grande perda do produto;

 

g) para alimentos líquidos, não deve haver vazamento do produto;

 

h) para produtos acondicionados em latas, as mesmas não podem estar amassadas e/ou estufadas;

 

II. para que produtos de higiene e limpeza possam ser doados, devem ser observados os seguintes critérios:

 

a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;

 

b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;

 

c) possuir apenas pequenas a

 
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