VEREADORES: ADÃO KOSTECKI PRIMO - PSB, Ambrósio Dovhi - PSD, Carlos Alberto Wolski - MDB, IROSLAU WORUBY - PSDB - Mandato cassado pela Justiça Eleitoral em 13/06/2023, Joacir Bobato - UNIÃO BRASIL, LADEMIRO BUDNIK - PSB. | ||||||
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 001/2021 | ||||||
AUTORIA: VEREADOR IROSLAU WORUBY - PSDB VEREADOR LADEMIRO BUDNIK – PV VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO – PSDB VEREADOR CARLOS ALBERTO WOLSKI – PSL VEREADOR JOACIR BOBATO – PSD VEREADOR AMBROSIO DOVHI - PDT
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 001/2021
SÚMULA: Inclui art. 87-A na Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 1 Fica incluído art. 87-A na Lei Orgânica do Município de Prudentópolis, conforme segue:
Art. 87-A. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
§1º As emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no parágrafo §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no §9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§4º As emendas impositivas previstas no §1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
§5º A programação orçamentária prevista no §1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do §6º deste artigo. §6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I. o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II. o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;
III. o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e
IV. no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.
§7º Findado o prazo previsto no inc. IV do §6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do §6º deste artigo.
§8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§10º Não constitui causa para impedimento técnico:
I. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no §9º deste artigo;
II. o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III. a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Prudentópolis, 15 de junho de 2021.
Ver. IROSLAU WORUBY Ver. LADEMIRO BUDNIK
Ver. ADÃO KOSTECKI PRIMO Ver. CARLOS ALBERTO
Ver. JOACIR BOBATO
JUSTIFICATIVA A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Prudentópolis – PR. As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências. Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade. Não raras às vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros. A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Prudentópolis vai ao encontro dos anseios da população Prudentopolitana, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. A mesma matéria já foi deliberada em várias câmaras municipais vizinhas, entre outras cidades do País. Assim, é perfeitamente possível e legal os vereadores apresentarem emendas parlamentares destinando recursos para obras de infraestrutura, bem como aumentarem os recursos dos serviços de saúde, como compra de ambulâncias e outros equipamentos necessários para o atendimento da população do Município, reforçando, assim, o Legislativo Municipal.
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