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PROJETO DE LEI Nº 020/2021 | |||
PROJETO DE LEI Nº 020/2021
Proponentes: VEREADOR MAURICIO BOSAK – DEM VEREADOR ELDER PONTAROLLO JUNIOR – DEM
Súmula: Dispõe sobre a aplicação de multa a pessoa que for flagrada jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências.
Art. 1º Com a finalidade de conscientizar em relação ao respeito ao meio ambiente, fica autorizado o Poder Executivo a aplicar multas, na forma desta Lei, a qualquer pessoa, física ou jurídica, responsável ou que for flagrada jogando lixo de qualquer natureza em logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim.
§ 1º - Enquadram-se nas mesmas punições constantes desta Lei:
I – Os donos e responsável que não limparem os dejetos fecais que seus animais eliminarem nos logradouros públicos;
II – Os proprietários de automóveis que despejarem lixo de qualquer natureza do interior do veículo;
III – Os proprietários das residências, ou o condomínio, que despejar lixo de qualquer natureza em ralos, sarjetas ou calçadas;
IV – Os pedestres que descartarem bituca de cigarro em vias públicas;
V – Aquele que defecar ou urinar em logradouros públicos.
§ 2º - A inexistência de lixeira próxima ao infrator, não o isenta de pagar a multa, bem como, a inexistência de banheiro para o infrator que urinar ou defecar também não o isenta da imposição de multa.
§ 3º - Caso a infração seja cometida por funcionário ou proprietário de estabelecimento comercial, em frente ao mesmo, cujo o lixo seja proveniente deste, serão responsabilizados tanto o infrator, quanto o estabelecimento comercial.
Art. 2º - A multa prevista nesta Lei, será determinada por meio de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as informações abaixo:
I – Local, data e hora da infração;
II – Qualificação do infrator;
III – Motivo da infração;
IV – Dispositivo legal infringido;
V – Identificação do agente autuante.
Parágrafo Único – filmagens, fotos ou quaisquer tipos de registro similar, que identifiquem o infrator, poderão servir como prova de infração.
Art. 3º - O responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o procedimento de autuação.
Art. 4º - Serão agentes de fiscalização e autuação, aqueles designados pelo Poder Executivo Municipal, bem como, os agentes da Polícia Militar do Paraná.
Parágrafo Único – Qualquer pessoa que identifique e comprove a transgressão por meio de provas, tais quais as previstas no Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei, poderá levar ao conhecimento do agente autuador, para que, devidamente comprovado o fato e identificado o infrator, seja lavrado o auto de infração.
Art. 5º - Tratando-se o infrator de pessoa jurídica, será penalizada a cada infração, com multa no valor de 10 (dez) UFM, dobrando o valor em caso de reincidência. Tratando-se de pessoa física, será penalidade, a cada infração, com multa no valor de 05 (cinco) UFM.
Parágrafo Único – Os recurso financeiros provenientes da arrecadação com multas aplicadas, serão destinados á Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para ações voltadas à conscientização e infraestrutura de manutenção e limpeza dos logradouros públicos do Município.
Art. 6º - O inadimplemento do valor da multa, autoriza o Poder Executivo Municipal a inscrever o infrator em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei.
Parágrafo Único – dentre as ações de regulamentação, deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas, bem como das reincidências.
Art. 8º - Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo Municipal vinculará companha publicitária nos meio de comunicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prudentópolis, 10 de maio de 2021.
VEREADOR MAURÍCIO BOSAK VEREADOR ELDER PONTAROLLO JUNIOR |
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