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Emenda Substitutiva 001 ao Projeto de Lei nº 036/2021 | |||
Emenda Substitutiva 001 ao Projeto de Lei nº 036/2021
O Vereador abaixo subscrito, com assento nesta Casa Legislativa, vem propor, na forma Regimental – art. 173, § 2ª –, a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA Substitui a redação do artigo 2º “caput” e dos § 3º e 7º, bem como do artigo 5º “caput”, todos do projeto de lei em epígrafe, os quais passarão a vigorar nestes termos: “Art. 2º Fica autorizado o Município de Prudentópolis a assegurar o benefício do transporte escolar aos alunos da Rede Municipal de Educação, que residam a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros do estabelecimento de ensino indicado para frequência, pela Secretaria Municipal de Educação ou escolhido pela família; para os alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, serão observados os parâmetros definidos pelo Governo do Estado do Paraná através da Secretaria de Estado da Educação. [...] § 3º. Quando a residência do beneficiário estiver localizada na área rural provida de via de acesso particular e que exceda a distância mínima estabelecida, o transporte será realizado somente se o acesso não possuir obstáculos, que possua portões, porteiras, colchetes constantemente fechados ou qualquer barreira que impeça o tráfego livre do veículo, situação, esta, que deverá ser objetivamente comprovada. [...] § 7º. A opção unilateral, pela família do educando, pela frequência em estabelecimento de ensino diverso do indicado pela Secretaria de Educação deverá ser fundamentada pela família, no momento da matrícula do aluno, a não solicitação em tempo hábil ensejará a perda do direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município, por afetar o princípio do planejamento da política pública do transporte escolar. [...] Art. 5º Fica autorizado o Município de Prudentópolis a disponibilizar o uso do transporte escolar, desde que haja assentos disponíveis, para: [...]” JUSTIFICATIVA: Por certo o transporte escolar gratuito, representa um inegável avança em nossa sociedade, contribuindo para a diminuição da evasão escolar e dando maior segurança aos nossos educandos. Por este motivo, se mostra desarrazoado estabelecimento de 01 (um) quilometro para que a criança tenha direito ao transporte. Não se mostra crível entender que uma criança seria forçada a andar por 01 (um) quilometro, na chuva, no sol, no frio ou no calor, para poder estudar. Tal alteração, como também as demais, em nada alteram o valor do transporte, visto que o mesmo ônibus que fará o trajeto maior passará, inevitavelmente, pelo trajeto menor. Ademais disso, somente quem realiza a heroica rotina de ser mãe sabe o que é caminhar com uma, duas ou até três crianças ao mesmo tempo por 01 (um) quilometro, tendo ainda que carregar material escolar e outros pertences. De igual sorte, não se mostra razoável entender que a existência de um portão fechado seja motivo suficiente para negar àquele aluno o acesso à um legítimo direito seu. Também neste sentido, não se mostra crível que o simples fato de uma família optar, por motivos justificados, a matrícula de seu filho, em escola diversa daquela indicada pela Secretaria de Educação, seja suficiente para excluir o direito daquele educando ao transporte escolar gratuito. Veja-se, que havendo a solicitação em tempo hábil, restará sem qualquer prejuízo o planejamento da política pública do transporte escolar. E por fim, considerando que o bem maior tutelado naquele benefício, refere-se à segurança de nossas crianças e adolescentes, que utilizarem o transporte escolar gratuito e, considerando o disposto na legislação de trânsito, faz-se necessário que o transporte excepcional de servidores somente ocorra quando existentes assentos disponíveis. Para tanto, deve o Poder Executivo, ao prever o preenchimento de tais lugares, considerar aquela situação. Frente aos argumentos acima expostos, vimos requerer, aos nobres colegas Vereadores, a aprovação desta Emenda Substitutiva, que garante um transporte escolar justo e igualitário à todas as nossas crianças e adolescentes. É necessário, celeridade com responsabilidade! Limitado ao exposto e convicto da atenção de V. Ex.ª, enviamos cordiais saudações. Prudentópolis, 20 de dezembro de 2021.
Vereador JOACIR BOBATO |
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