VEREADORES: Lucas Augusto Thomé Sanches - PSD.
 
PROJETO DE LEI Nº 006/2022
 

PROJETO DE LEI Nº 006/2022

 

 

AUTORIA: VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES - DEM

 

 

SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do município de Prudentópolis”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE

 

 

LEI

 

 

Art. 1º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, fica obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica.

 

§1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

 

§2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações.

 

§3º De imediato, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo

 

 

Art. 2º A Distribuidora deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das ações de retiradas ou alinhamento dos fios dela própria ou das notificações que enviou às empresas que compartilham o uso dos seus postes.

 

Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.

 

Parágrafo Único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será notificada acerca da necessidade de regularização.

 

§1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

 

§2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não conformidade identificada seja regularizada.

 

Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha sido regularizada, será aplicada multa de 2 (dois) salários mínimos à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes.

 

§1º A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, nova multa será aplicada com valor dobrado em relação à anterior.

 

§2º A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação original pela Administração Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa.

Art. 6º Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que compartilham a sua infraestrutura de postes tenha que ser interrompido, o usuário deverá ser comunicado previamente no termos do art. 6º, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016.

 

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                     

 

 

Sala do Plenário, em 11 de Fevereiro de 2022.

 

 

       

VEREADOR LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

O Projeto de Lei em tela tem como objetivo eliminar ou reduzir um problema sério que vem ocorrendo em todos os municípios do país: o abandono de fiação de empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet em postes, após realizarem reparos, trocas e substituições de fios.

 

A existência desses fios inservíveis ou em desuso é prejudicial em dois sentidos: além de provocarem a chamada poluição visual, como ficam soltos, eles podem causar acidentes com pessoas que passam pelas ruas, visto que são condutores de eletricidade. É preciso, portanto, eliminar o excesso de fios mal alinhados, soltos, em desuso, para garantir mais segurança à população e reduzir o desagradável impacto visual, que prejudica sobremaneira a paisagem urbana.

 

Geralmente, o emaranhado de fios instalados nos postes não é de cabos da Distribuidora de energia elétrica, mas das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo. A Distribuidora recebe aluguel das empresas que compartilham a estrutura de postes, mas acabou perdendo o controle da adequada utilização deles. Assim como a sociedade, a Distribuidora também tem interesse que sejam eliminados os fios em desuso e seja regularizado o alinhamento de cabos, pois isto inclusive permite que a execução de serviços de sua responsabilidade seja realizada com maior segurança.

 

Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Portanto, é essencial destacar que o presente Projeto de Lei não se propõe a legislar sobre energia, visto que apenas estabelece obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é competência do Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).

 

Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu sobre a admissibilidade da matéria e iniciativa parlamentar:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas". Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da Constituição Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal). Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e VIII da Carta Federal. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23, III, IV, VI e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), do Legislativo sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana. . A competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo "[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2103766-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017)(grifamos).

 

Um detalhe importante para que o Projeto de Lei seja efetivo é que o Município sempre notifique a Distribuidora de energia elétrica, mesmo que os cabos com irregularidade não pertençam a ela. Para se eximir da responsabilidade da não conformidade, a Distribuidora terá, então, 10 (dez) dias para renotificar o ocupante de sua infraestrutura, que ficará sujeito às penalidades previstas no Projeto em caso de não corrigir os problemas mencionados na notificação original.

 

 

 

 

 
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