VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 015/2022
 

 

PROJETO DE LEI Nº 015/2022

 

AUTORIA: VEREADOR LADEMIRO BUDNIK – PV

 VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO – PSDB

       VEREADOR IROSLAU WORUBY – PSDB

VEREADOR MAURÍCIO BOSAK – DEM

       VEREADOR EDER MARLON SCHWAB – PSDB

         VEREADOR CLAUDINEI BELÓ – PSB

        VEREADOR JOACIR BOBATO – PSD

 VEREADOR CARLOS ALBERTO WOSKI – PSL

VEREADOR CLAUDIO MICHALCZUK – PSDB

 

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura pública de direito real de uso, a título gratuito, à ALLAN RAFAEL PETRIU ME, e dá outras providências”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º-       Fica o Poder Executivo Municipal de Prudentópolis autorizado a outorgar Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, do imóvel rural com 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), assim descrito, “FRENTE, com 108,80 metros, divide com a rodovia municipal de Prudentópolis - Linha Esperança, a 11,0m do eixo dessa rodovia. LADO DIREITO, com 50,90 metros, divide com terras de José Gerei. FUNDO, com 54,00 metros, divide com terras da Cooperativa Agrícola Mista Prudentópolis LTDA - CAMP. LADO ESQUERDO, com 76,20 metros, divide com terras da Cooperativa Agrícola Mista Prudentópolis LTDA - CAMP; conforme Mapa e Memorial Descritivo elaborados e subscritos por Eduardo Moisés Klosowski, inscrito no CREA/PR sob no 1.456/Td, parte integrante de área maior, com benfeitorias, localizado na Linha Ivaí, nesta cidade, pertencente a  matrícula imobiliária n° R-2/6713, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, à empresa  ALLAN RAFAEL PETRIU ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF Nº 23.527.165/0001-11, com sede a Marginal da 373, nº 771,  CEP 84400-000, Cidade de Prudentópolis/PR.

   Art. 2º -   A Concessionária atuará no imóvel concedido, conforme o programa constante do seu pedido de concessão da área, com atividade exclusiva voltada a fabricação de farinha de milho e derivados.

Art. 3º -      O imóvel referido no artigo 1º, não poderá ser vendido, doado ou transferido, para terceiros, a qualquer título, pela concessionária, revertendo ao patrimônio do Município de Prudentópolis, via Decreto Municipal, com todas as benfeitorias realizadas pela concessionária sem nenhum ônus aos cofres públicos, independentemente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, caso a beneficiária não venha a lhe dar a destinação constante do artigo anterior desta lei.

Art. 4º -      A concessão de que trata esta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, contados da assinatura da respectiva escritura pública, prorrogável por igual prazo, a critério da Administração, desde que não haja desvio de finalidade no uso do imóvel concedido.

§ Único.     O prazo para início das atividades no imóvel objeto da concessão é de 01 (um) ano a partir da assinatura da respectiva escritura pública, prorrogável por igual prazo, diante de justificativa da concessionária e interesse da Administração Pública.

Art. 5º -      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala do Plenário, em 14 de março de 2022.

 

VEREADOR LADEMIRO BUDNIK – PV

 

 

 

VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO – PSDB

 

 

 

VEREADOR IROSLAU WORUBY – PSDB

 

 

 

VEREADOR MAURÍCIO BOSAK – DEM

 

 

 

VEREADOR EDER MARLON SCHWAB – PSDB

 

 

 

VEREADOR CLAUDINEI BELÓ – PSB

 

 

 

VEREADOR JOACIR BOBATO – PSD

 

 

 

VEREADOR CARLOS ALBERTO WOSKI – PSL

 

 

 

VEREADOR CLAUDIO MICHALCZUK – PSDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Temos a honra, com supedâneo no Art. 47 da Lei Orgânica Municipal, encaminhar à apreciação dos Colegas Vereadores, o Projeto de Lei nº 015/2022, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar escritura pública de direito real de uso, a título gratuito, à ALLAN RAFAEL PETRIU ME, e dá outras providências”, nos moldes do Projeto de Lei 004/2022, de autoria do Executivo Municipal, que fora rejeitado em Primeira Discussão pelo Soberano Plenário.

 

Conforme o narrado pelo supracitado Art. 47, “A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo-projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”. Assim, remete-se o presente Projeto para melhor análise pelo Soberano Plenário.

 

Ademais, infere-se que a presente Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o parecer final emitido pela Comissão de Desenvolvimento Industrial de Prudentópolis – CODIP, atende aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº. 2.318/2018, Programa de Desenvolvimento Industrial de Prudentópolis - PRODIP.

 

A referida Concessão visa fomentar a geração de novas vagas de empregos neste Município, assim a empresa necessita deste benefício para a execução de melhorias estruturais para o aumento destas no setor industrial de fabricação de farinha de milho e derivados, com 03 (três) postos diretos e 05 (cinco) indiretos atualmente, com previsão de chegar a 15 (quinze) vagas de trabalho a curto prazo,  conforme a proposta encaminhada pela empresa e aprovada pela CODIP.

 

Isto posto, com a convicção que esta proposição será bem recebida, esperamos o acatamento integral da mesma por essa Emérita Casa.

 

 
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