VEREADORES: Ambrósio Dovhi - PSD, Cláudio Michalczuk - PSD, Elder Pontarollo Junior - PP, Lucas Augusto Thomé Sanches - PSD, Luiz Felipe Daciuk - PP, Mauricio Bosak - PP. | |||||||||
PROJETO DE LEI Nº 016/2022 | |||||||||
PROJETO DE LEI Nº 016/2022
AUTORIA: VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES – DEM VER. LUIZ FELIPE DACIUK – DEM VER. ELDER PONTAROLLO JUNIOR – DEM VER. MAURÍCIO BOSAK – DEM VER. CLÁUDIO MICHALCZUK – PSDB VER. AMBRÓSIO DOVHI - PDT
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição das práticas de malabarismo ou performance com facas, facões, instrumentos pontiagudos ou cortantes e fogo, que possam de alguma forma ameaçar a integridade de terceiros (pedestres) ou dos próprios artistas de rua ou, ainda, causar danos materiais nos cruzamentos e semáforos das vias urbanas no âmbito do município de Prudentópolis, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º Ficam proibidas as práticas de atividades de malabarismo ou performance com facas, facões, instrumentos cortantes de qualquer natureza, pontiagudos e fogo, que possam de alguma forma ameaçar a integridade física de terceiros (pedestres) ou dos próprios artistas de rua ou, ainda, causar danos materiais em veículos ou afins, no cruzamentos das vias urbanas sinalizados com semáforos ou não, que prejudicam o fluxo do trânsito no âmbito do município de Prudentópolis.
Art. 2º O descumprimento do artigo 1º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência na primeira autuação em meio próprio contendo o relatório sucinto da infração;
II – Havendo reincidência, o infrator ficará sujeito à pena de multa que variará de duas a cinco Unidades Fiscais do Município.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o infrator arcará com prejuízos e danos causados a terceiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 28 de Março de 2022.
Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches Ver. Luiz Felipe Daciuk
Ver. Elder Pontarollo Junior Ver. Maurício Bosak
Ver. Cláudio Michalczuk Ver. Ambrósio Dovhi
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