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PROJETO DE LEI Nº 017/2022 | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 017/2022
AUTORIA: VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES - DEM
SÚMULA: “Lei Gabi Hofmann - Institui o dia municipal de prevenção e diagnóstico do câncer infantil a ser realizado no dia 23 de novembro de cada ano, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Prudentópolis, o dia Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil “Lei Gabi Hofmann”, que será realizado no dia 23 de novembro de cada ano e seguirá os seguintes critérios:
I- competirá à Secretaria Municipal da Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias Municipais, adotar todas as providências necessárias à plena execução do Dia Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil;
II- de modo algum a campanha fará alusão à possibilidade de ocorrência de câncer;
III- a campanha será exibida em todos os meios de comunicação disponíveis pela Prefeitura do Município, mas deverá ser divulgada principalmente nos hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, Serviço de Atendimento Especializado, Serviços 24 Horas, Unidades de Pronto Atendimento e demais estabelecimentos de saúde pública ou privada na Cidade.
Art. 2º O programa instituído por esta lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou aquelas com risco de desenvolver a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes: I- conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças com câncer, que, por vezes, são parecidos com diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
II- fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil, para que possa ser tratado com maior chance de superação;
III- qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde de todos os níveis envolvidos;
IV- proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e para a prática regular de exercícios físicos;
V- promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições municipais que cuidam de crianças com câncer;
VI- criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições municipais que cuidam de crianças com câncer, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VII- instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade de adotar hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e de melhorar o auxílio terapêutico das crianças em tratamento;
VIII- realizar a campanha também por meio de panfletos e cartazes, contendo alertas e informações sobre os sintomas do câncer infantil, para que, na presença desses, se busque orientação especializada;
Art. 3º ° Poderá a Secretaria Municipal da Saúde se articular com o Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, com os órgãos do Governo do Estado e com as demais instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação do setor privado para a realização dos eventos do Dia Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, por meio de convênios ou de patrocínio de material de divulgação e outros meio necessários para conferir maior visibilidade à campanha.
Art. 4º Poderão participar dos eventos instituídos por esta lei crianças e familiares de outros Municípios.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, suplementadas, se necessárias.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 07 de Abril de 2022.
VEREADOR LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de Lei tem por finalidade conscientizar a população prudentopolitana acerca dos sintomas do câncer em crianças e adolescentes, de modo a facilitar o diagnóstico da doença o mais breve possível, o que pode aumentar as chances de cura dos pacientes e reduzir o número de vítimas fatais, visto que os sintomas da doença são muito semelhantes aos das doenças comuns da infância.
Conforme o Instituto Nacional de Câncer INCA, a doença é a segunda causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes com idade entre 1 e 19 anos, bem como estima-se que mais da metade das crianças acometidas de câncer possam ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados, e que a maioria dessas crianças teria boa qualidade de vida após o tratamento adequado.
A presente proposta, além de visar informar e mobilizar a população junto aos Órgãos sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura do câncer na infância, visa divulgar os direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal 12.732/2012: a garantia do início do tratamento do câncer pelo SUS no prazo máximo de sessenta dias.
Isto posto, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação deste projeto.
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