VEREADORES: Lucas Augusto Thomé Sanches - PSD. | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 019/2022 | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 019/2022
AUTORIA: VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES – UNIÃO BRASIL
SÚMULA: “Institui o Dia e a Semana de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying no município de Prudentópolis, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º Institui o Dia e a Semana de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying, conceituados pela Lei Federal n°13.185 de 6 de novembro de 2015, a serem celebrados anualmente no dia e na semana de 07 de abril.
Art. 2º O Dia e a Semana de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying têm por objetivo conscientizar a população escolar sobre os danos causados pelo Bullying e Cyberbullying e integrarão as campanhas institucionais e a programação dos órgãos municipais competentes.
Art. 3º As ações a serem realizadas nas escolas no Dia e na Semana de Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying serão voltadas a reflexão, quanto aos problemas psicológicos sofridos pelas vítimas, e a importância do respeito à diversidade no ambiente escolar, podendo compreender: I - ciclos de palestras; II - distribuição de materiais de orientação e conscientização; III - atividades recreativas interdisciplinares; IV - aconselhamentos individuais e coletivos.
Art. 4º Para consecução dos objetivos desta Lei podem ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários a sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 27 de Junho de 2022.
Ver. Lucas Augusto Thomé Sanches
JUSTIFICATIVA:
A propositura deste Projeto de Lei tem como objetivo prevenir e combater a prática do bullying e do cyberbullying, grandes problemas que investem contra a integridade física e mental de crianças e adolescentes cada vez mais, visando identificar e cessar a ocorrência destes males, com apoio na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90).
O dicionário online Dicio define bullying como: “Agressão violenta, verbal ou física, feita com a intenção de intimidar, ameaçar, tiranizar, oprimir, humilhar ou maltratar alguém, sendo essa pessoa alvo constante e persistente dessa agressão. Cyberbullying, violência feita através da internet que, repetitiva e persistente, busca intimidar, humilhar ou maltratar alguém.”[1].
Em pesquisa realizada pelo IBGE[2], na qual foram consultados aproximadamente 188 mil estudantes de 13 a 17 anos das redes pública e particular de ensino, foi constatado que 1 a cada 10 alunos (13,2%) já foi vítima de cyberbullying, enquanto 23% afirma já ter sido vítima de bullying no próprio colégio.
Ainda de acordo com os dados obtidos pelo IBGE, o grupo das meninas é o que mais sofre com as intimidações e humilhações, com 26,5% afirmando já ter sofrido bullying, contra 19,5% dos meninos.
As vítimas de bullying e cyberbullying, em curto prazo, podem desenvolver dificuldades de relacionamento interpessoal, comportamentos agressivos, envolvimento com atividades ilícitas, como utilização de drogas e, dependendo do caso, até mesmo praticar homicídio. Em longo prazo, as vítimas podem vir a carregar consigo problemas como a ansiedade, depressão e ideação suicida.
No entanto, não são apenas as vítimas que desenvolvem problemas, segundo estudos[3], os agressores também podem apresentar: baixo rendimento escolar, abandono da escola, envolvimento em condutas infracionais, problemas com o sistema legal e abuso de substâncias.
Portanto, mostra-se importante o desenvolvimento de uma lei que possa resguardar os direitos destas crianças e adolescentes, visando prevenir, identificar e combater a prática do bullying e do cyberbullying por meio de políticas públicas efetivas a serem implementadas no meio escolar.
Diante o exposto, espero a análise e aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres Vereadores.
[1]https://www.dicio.com.br/bullying/#::text=Significado%20de%20Bullying,constante%20e%20persistente%20dessa%20agress%C3%A3o. [2]https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101852.pdf [3]https://www.scielo.br/j/ptp/a/9CSyDcyzjxBhyP6txFNYfVp/?lang=pt |
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