VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 020/2022
 

PROJETO DE LEI Nº 020 / 2022

 

      PROPONENTE: VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB

 

SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de espera dos pacientes que estão aguardando por Consultas de Especialidades, Procedimentos Eletivos, Exames e Cirurgias de Complexidades Maiores na rede pública municipal de saúde de Prudentópolis e dá outras providências.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte

L E I

 

                                                            Art. 1º. Fica o poder executivo municipal obrigado a adotar todas as providencias necessárias, no sentido de assegurar a transparência da lista de espera dos pacientes através dos meios eletrônicos e ou site da prefeitura, que estão aguardando por consultas de especialidades, procedimentos eletivos, exames e cirurgias de complexidades maiores.

                                                           Parágrafo único. Para assegurar a devida publicidade das informações no município, a divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas as iniciais do nome do paciente e o número do cartão nacional de saúde. Salientando que poderá ser utilizado o site oficial da prefeitura municipal, onde já existe a plataforma de acesso de informações referentes a saúde.

                                                 Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela secretaria municipal de saúde, onde deverá ser publicando com a data de solicitação do referido pedido, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento e a ordem da fila de espera, salvo nos procedimentos emergenciais das consultas de especialidades, procedimentos eletivos, exames e cirurgias de complexidades maiores atestados e comprovados por um profissional habilitado na rede pública de saúde do Município de Prudentópolis.

                                                Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminadas por especialidades), exames, intervenção cirúrgica ou procedimento e abranger todos os pacientes inscritos em qualquer das unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

                                                            Art. 3º. As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.

                                                            Art. 4º. Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de solicitação, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal.

                                                            Art. 5º. Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico conforme avaliação.

                                                            Art. 6º. É de total responsabilidade das equipes das unidades de saúde / e ou do setor de regulação municipal, à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.

                                                             Art. 7º. A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

                                                             Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei, não irão onerar os cofres públicos por já existir os mecanismos necessários disponíveis e previstos nas dotações orçamentárias já existentes, e suplementadas sempre que necessário.

                                                            Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

                                                            Art. 10º. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                       Sala do Plenário, em 27 de Julho de 2022

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB – 1º SECRETÁRIO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem a finalidade de garantir a transparência das informações aos cidadãos prudentopolitanos, de forma universal e igualitária. A finalidade é de promover o acompanhamento diário da lista de espera dos pacientes que estão aguardando por Consultas de Especialidades, Procedimentos Eletivos, Exames e Cirurgias de Complexidades Maiores na rede pública municipal de saúde de Prudentópolis.

Com a divulgação destas informações será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos, deixando clara a posição na fila e o tempo médio estimado de espera.

O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

A manutenção de um registro público e confiável das pessoas que aguardam em filas de espera, disponibilizadas na internet e atualizadas periodicamente, é um mecanismo efetivo de combate a adulterações e fraudes nestas listas, porquanto possibilita a ampla fiscalização pelos pacientes e pelo próprio órgão envolvido, além do controle exercido por todos os órgãos de controle da Administração Pública e da sociedade.

 

 

 

 
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