VEREADORES: Eder Marlon Schwab - MDB.
 
PROJETO DE LEI Nº 020/2022
 

PROJETO DE LEI Nº 020 / 2022

 

      PROPONENTE: VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB

 

SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de espera dos pacientes que estão aguardando por Consultas de Especialidades, Procedimentos Eletivos, Exames e Cirurgias de Complexidades Maiores na rede pública municipal de saúde de Prudentópolis e dá outras providências.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte

L E I

 

                                                            Art. 1º. Fica o poder executivo municipal obrigado a adotar todas as providencias necessárias, no sentido de assegurar a transparência da lista de espera dos pacientes através dos meios eletrônicos e ou site da prefeitura, que estão aguardando por consultas de especialidades, procedimentos eletivos, exames e cirurgias de complexidades maiores.

                                                           Parágrafo único. Para assegurar a devida publicidade das informações no município, a divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas as iniciais do nome do paciente e o número do cartão nacional de saúde. Salientando que poderá ser utilizado o site oficial da prefeitura municipal, onde já existe a plataforma de acesso de informações referentes a saúde.

                                                 Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela secretaria municipal de saúde, onde deverá ser publicando com a data de solicitação do referido pedido, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento e a ordem da fila de espera, salvo nos procedimentos emergenciais das consultas de especialidades, procedimentos eletivos, exames e cirurgias de complexidades maiores atestados e comprovados por um profissional habilitado na rede pública de saúde do Município de Prudentópolis.

                                                Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminadas por especialidades), exames, intervenção cirúrgica ou procedimento e abranger todos os pacientes inscritos em qualquer das unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

                                                            Art. 3º. As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.

                                                            Art. 4º. Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de solicitação, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal.

                                                            Art. 5º. Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico conforme avaliação.

                                                            Art. 6º. É de total responsabilidade das equipes das unidades de saúde / e ou do setor de regulação municipal, à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.

                                                             Art. 7º. A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

                                                             Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei, não irão onerar os cofres públicos por já existir os mecanismos necessários disponíveis e previstos nas dotações orçamentárias já existentes, e suplementadas sempre que necessário.

                                                            Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

                                                            Art. 10º. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                       Sala do Plenário, em 27 de Julho de 2022

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB – 1º SECRETÁRIO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem a finalidade de garantir a transparência das informações aos cidadãos prudentopolitanos, de forma universal e igualitária. A finalidade é de promover o acompanhamento diário da lista de espera dos pacientes que estão aguardando por Consultas de Especialidades, Procedimentos Eletivos, Exames e Cirurgias de Complexidades Maiores na rede pública municipal de saúde de Prudentópolis.

Com a divulgação destas informações será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos, deixando clara a posição na fila e o tempo médio estimado de espera.

O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

A manutenção de um registro público e confiável das pessoas que aguardam em filas de espera, disponibilizadas na internet e atualizadas periodicamente, é um mecanismo efetivo de combate a adulterações e fraudes nestas listas, porquanto possibilita a ampla fiscalização pelos pacientes e pelo próprio órgão envolvido, além do controle exercido por todos os órgãos de controle da Administração Pública e da sociedade.

 

 

 

 
 Outras Proposições
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024   SÚMULA: "Dispõe sobre pedido de licença do Cargo, do Vereador TEODÓSIO SKAVRONSKI, pelo período de 60 dias, conforme Atestado Médico protocolado nesta casa legislativa, o qual segue em anexo".   FAÇO SABER QUE A...
REQUERIMENTO Nº 025/2024
REQUERIMENTO Nº 025/2024 Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;   Súmula: “Requer ao Poder Executivo Municipal, para que informe sobre a atual situação do atendimento na área de saúde, para moradores residentes na região de fronteira com o Município de Irati, região...
Moção DE aplausos
Moção DE aplausos            Excelentíssimo Senhor Presidente;        Excelentíssimos Senhores Vereadores;                      ...
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 007/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 007/2024   SÚMULA: “Dispõe sobre Abertura Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Legislativo...
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº  006/2024     Dispõe sobre a devolução de bens inservíveis da Câmara Municipal à Prefeitura Municipal de Prudentópolis e dá outras providências.     FAÇO SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU,...
REQUERIMENTO Nº 022/2024
REQUERIMENTO Nº 022/2024 Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;        Súmula: “Requer à municipalidade informações acerca de emendas aprovadas por este Legislativo Municipal, durante o exercício financeiro de 2022, acerca do orçamento...
PROJETO DE LEI 022 / 2024
PROJETO DE LEI 022 / 2024       PROPONENTE:  VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - MDB   SÚMULA Autoriza a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência...
REQUERIMENTO Nº 021/2024
  REQUERIMENTO Nº 021/2024 Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;        Súmula: “Requer à municipalidade informações acerca dos pagamentos de empresas do serviço terceirizado de transporte escolar realizado em várias localidades, os quais alegam atrasos...
INDICAÇÃO N°. 157/2024
INDICAÇÃO N°. 157/2024 Autoria: Ver. ÉDER MARLON SCHWAB; Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;                Súmula: “Indicam à municipalidade para que veja da viabilidade de se implantar uma unidade do projeto ‘Meu...
INDICAÇÃO N°. 156/2024
INDICAÇÃO N°. 156/2024 Autoria: Ver. CARLOS ALBERTO WOLSKI;Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;   Súmula: "Indicam à municipalidade para que veja da viabilidade de se implantar uma área de lazer e recreação, em espaço existente da municipalidade na região do...
VER TODAS
 

Horário de Atendimento: 08:30h às 17:00h - Email: atendimento@cmprudentopolis.pr.gov.br
Telefone: (42) 3446-8600