VEREADORES: Claudinei Beló - PSB (Licenciado), Eder Marlon Schwab - MDB, LADEMIRO BUDNIK - PSB.
 
PROJETO DE LEI Nº 008/2023 - PODER LEGISLATIVO
 

PROJETO DE LEI Nº 008/2023

 

Proponentes: VEREADOR LADEMIRO BUDNIK – PV

  VEREADOR EDER MARLON SCHWAB – PSDB

VEREADOR CLAUDINEI BELÓ – PSB

 

Súmula: Institui o programa medicamento em casa e dá outras providências.

 

Art. 1º. Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Prudentópolis/PR, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas, os remédios de uso contínuo que lhe foram prescritos em tratamento regular disponibilizados pelo SUS, desde que observadas as seguintes condições:

 

I – As pessoas beneficiadas pela presente Lei devem ser usuárias do Sistema Único de Saúde;

 

II – Pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Classificação Internacional de Doenças Z74.0;

 

III – Portadoras de paraplegia e tetraplegia, conforme Classificação Internacional de Doenças G82;

 

IV – Pessoas com perda e atrofia muscular não classificadas, nos moldes da Classificação Internacional de Doenças M62.5, desde que a condição a impossibilite ou dificulte sua locomoção, após avaliação da Assistência Social, nos termos do Parágrafo Único do Art. 5º desta Lei.

 

V – Portadoras de doenças crônicas em estágio avançado, quando o portador encontrar-se em dificuldades de mobilidade em decorrência da doença, após análise da Assistência Social, conforme preconiza o Parágrafo Único do Art. 5ª deste regramento.

 

 

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço.

 

Art. 3º. A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

 

Art. 4º. O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente na ESF/UBS próxima à sua residência, devendo tal cadastro ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

 

Art. 5º. Além de preencher os requisitos estabelecidos no Art. 1º, ao realizar o cadastramento conforme rege o Art. 4º, os interessados em obter os benefícios do Programa “Medicamento em Casa” deverão comprovar hipossuficiência financeira, anexando ao seu cadastro os seguintes documentos:

 

I – Declaração de pobreza assinada pelo paciente;

 

II – Em caso de analfabetismo ou impossibilidade física de assinatura decorrente de problemas de saúde, o paciente ou seu representando deverá apresentar atestado de pobreza assinada por duas testemunhas;

 

III – Certidão de Propriedade de Imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que comprove a inexistência de propriedade de imóvel em nome do beneficiário do presente programa, ou que demonstre que eventual imóvel registrado em nome do beneficiário trata-se de bem de família, ou seja, bem único;

 

IV – Certidão de inexistência de propriedade de veículo, expedida pelo DETRAN/PARANÁ em nome do beneficiário. Em havendo automóvel registrado em nome do beneficiário, que esse não tenha valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes da tabela preconizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

 

Parágrafo único. Após a manifestação de adesão ao Programa “Medicamento em Casa” e juntada dos documentos necessários para aderência do mesmo por parte do interessado, a Secretaria Municipal de Assistência Social emitirá parecer favorável ou contrário ao pleito, expondo suas razões e justificativas de forma pormenorizada, que aprovará ou reprovará o pedido de adesão do programa.

 

Art. 6º - Após a aprovação por parte da Assistência Social à adesão ao Programa, a entrega dos medicamentos será efetuada pelos Agentes Comunitários de Saúde, quando realizadas as visitas domiciliares.

 

Art. 7º - O presente Programa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado para quantos períodos mais for necessário, podendo a renovação ser realizada por meio dos próprios Agentes Comunitários e/ou Profissionais Médicos integrantes do quadro público de saúde que realizem visitas domiciliares aos pacientes impossibilitados de locomoção.

 

Art. 8 – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Sala do Plenário, em 06 de fevereiro de 2023.

 

 

LADEMIRO BUDNIK – PV

 

 

ÉDER MARLON SCHWAB- PSDB

 

 

CLAUDINEI BELÓ - PSB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 O programa proposto, objetiva garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico.

Em relação à população que utilizará este serviço, será útil porque evitará o deslocamento para os locais de entrega, poupando despesas e riscos à saúde, e para a Prefeitura será importante porque permitirá a identificação exata dos pacientes, dos medicamentos e da quantidade que será distribuída, evitando o desperdício ou a formação de estoques – além de reduzir o número de pessoas em busca de medicamento, o que evitará filas e tumultos na hora da entrega.

 

 

 

 

  PROJETO LEGISLATIVO N 008/2023
 
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