VEREADORES: ADÃO KOSTECKI PRIMO - PSB, Joacir Bobato - UNIÃO BRASIL.
 
PROJETO DE LEI Nº 010/2023
 

 

PROJETO DE LEI Nº 010/2023

 

AUTORIA: VEREADOR JOACIR BOBATO e VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO

                        

SÚMULA: “Institui o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino na cidade de Prudentópolis, e dá outras providências”.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino em todo território do Município de Prudentópolis.

 

Parágrafo Único - Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do município de Prudentópolis, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar.

 

Art. 2º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino deverão conter pelo menos 01 (um) vigilante ou guarda portando arma de fogo durante o período escolar, e deverão contar com detectores de metal do tipo “portal fixo” nas entradas principais.

 

Parágrafo Único - Os diretores de escolas e creches que avaliarem a necessidade da presença de mais vigilantes ou guardas armados nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno.

 

Art. 3º Todas as escolas e creches da rede municipal de ensino devem contar com câmeras de vídeo monitoramento, tendo a Administração Municipal um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da aprovação da presente Lei, para a instalação das mesmas.

 

§ 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula, e deverão abranger todos os espaços públicos do quadro escolar.

 

§ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º. Deverão ser instalados em todas as escolas e creches, “    botões do pânico”, o qual será acionado mediante eminente emergência, soando sinais sonoros e luminosos em toda a escola, sendo automaticamente acionada a Policia Militar, Guarda Municipal e a pessoa indicada pela instituição de ensino.

 

Art. 5º Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de escolas municipais e creches deverão receber treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciam e potencializam a prática de ações lesivas à comunidade escolar.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Administração regulamentarão o treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele.

 

Art. 6º Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório informando à Secretaria Municipal de Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registrados durante o ano letivo.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala municipal o qual deverá ser compartilhado com a Secretaria de Administração Municipal.

 

§ 2º A Secretaria de Administração de Prudentópolis deverá implementar o programa da Guarda Municipal para a Rede de Segurança Escolar para atender os objetivos desta Lei.

 

Art. 7º As Associações de Pais e Professores de cada instituição de ensino deverão formar equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e treinamento da comunidade escolar.

 

§ 1º Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de instrução sobre situações de emergência e primeiros socorros terão preferência para compor a equipe.

 

§ 2º Se o estabelecimento escolar não possuir a referida Associação, a criação da equipe de trabalho se dará através da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Integrarão as equipes de trabalho das Associações de pais e Professores as guarnições destacadas para o programa de Rede de Segurança Escolar.

 

Art. 8º As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior deverão elaborar ao menos um plano de emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco, requisitando, se necessário, apoio técnico que ficará a encargo da Secretaria Municipal de Administração, ou por meio de parceria firmada com as Polícias Militar e Civil.

 

§ 1º O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por funcionários, alunos e pais em caso de emergência.

 

Art. 9º A direção da escola, em conjunto com as equipes de trabalho compostas pelas APMF’s e guarnições da Rede de Segurança Escolar deverão promover pelo menos um treinamento conjunto mensal.

 

Parágrafo Único - O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer.

 

Art. 10. Em um prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da aprovação da presente Lei, fica a Administração Municipal encarregada de promover a instalação de cercas concertinas e interfones nas instituições de ensino municipais.

 

Art. 11. Os Diretores ou Coordenadores, durante o período de aula, deverão manter todas as entradas das instituições de ensino cadeadas, sendo abertas somente à pessoas autorizadas e devidamente identificadas.

 

Art. 12. As APMF’s, em parceria com a Secretaria de Educação e Secretaria de Administração deverão ofertar periodicamente palestras e demais medidas afins aos pais e responsáveis de alunos, com o fito combater a prática de bullying e violência física e psicológica, bem como, para identificar se por ventura seu filho ou dependente está sofrendo ou executando tais práticas.

 

Art. 13. Os gastos oriundos desta Lei, ficarão por conta da dotação orçamentária própria, bem como, recursos destinados à Secretaria de Educação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala do Plenário, em 11 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

Vereador Joacir Bobato                    Vereador Adão Kostecki Primo             

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Grande foi a comoção após os reiterados ataques a escolas e creches no Brasil.

No dia 05 de abril deste ano, ou seja, semana passada, uma tragédia comoveu o país: quatro crianças foram mortas e outras cinco ficaram feridas depois que um assassino covarde invadiu uma creche em Blumenau, Santa Catarina.

A creche cuidava das crianças literalmente como se fosse uma família. No dia do crime, as professoras protegiam mais de 130 crianças dentro de vários cômodos, mas não conseguiram evitar as mortes.

Ainda, no dia 27 de março deste ano em São Paulo ocorreu outra tragédia: Quatro professoras e um aluno foram esfaqueados, tendo uma delas, a Senhora Elisabete Tenreiro, falecido.

Prudentópolis pode ser um município pacífico, mas não é alheio a possíveis ataques semelhantes inclusive em nossas escolas, mantendo em estado de emergência alunos, pais, professores e toda a comunidade escolar, dados apontam que cerca de 50% dos ataques como estes são feitos por alunos ou ex-alunos das escolas, demonstrando a importância de não só a vigilância e monitoramento como fatores inibidores, mas também o acompanhamento psicossocial da comunidade escolar, evitando que brigas, agressões físicas e psicológicas e o famoso "bullying" escalem para verdadeiros massacres.

Além disso, o sistema de educação carece de uma resposta instantânea e coordenada entre forças de segurança e a comunidade escolar, para minimizar e anular eventuais danos que venham a ser causados por um agressor.

Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres colegas e celeridade nos trabalhos desta Casa Legislativa para aprovarmos este Projeto de Lei que proponho visando aumentar a segurança de todos que convivem diariamente nas escolas da municipal de ensino.

  PROJETO LEGISLATIVO N 010/2023
 
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