VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI Nº 012/2023
 

 

PROJETO DE LEI Nº 012/2023

AUTORIA: VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO

                        

 

 

SÚMULA: “Altera o Art. 28 da Lei 2.496/2022, e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º - Fica alterada o Art. 28 da Lei Municipal nº 2.496/2022, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 28 - O Município fixará em edital, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar, os quais deverão observar o plano de modernização da frota abaixo relacionado, até que seja possível a observância do limite máximo de 20 anos de fabricação para os veículos prestadores do serviço de transporte escolar:

[...]

 

II - Para o ano letivo de 2023, não será admitido veículo com ano de fabricação inferior a 2002;

 

III – A partir do ano de 2024, não será admitido veículo com idade superior a 20 anos de fabricação.”.

 

Art. 2º. Revogam-se do Art. 28 da Lei nº 2.496/2022, os incisos IV, V, VI e VII, mantendo o restante do texto da Lei na exata forma em que se encontra.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                     

 

Sala do Plenário, em 13 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Vereador Adão Kostecki Primo      

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

O presente Projeto de Lei encontra amparo no fato de que é extremamente oneroso e dispendioso às empresas de transporte escolar situadas no Município de Prudentópolis, se adequarem as realidades impostas pela Legislação vigente.

Logo, o transporte escolar no Município de Prudentópolis ficaria de certa forma, impraticável, posto que a adequação ao exigido na atual legislação acarretará em estrondosos gastos às empresas.

Ademias, impera ressaltar que tais veículos são semestralmente inspecionados, como consequência, a cada seis meses é atestada a segurança, qualidade e dirigibilidade dos veículos utilizados.

Assim, a readequação da atual legislação para a prática do transporte escolar, é de suma importância para a manutenção da mesma, salientando que, conforme o Parágrafo Único do Art. 28 da aludida Lei, “Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.”.

 

 

Sala do Plenário, em 13 de junho de 2023.

 

 

 

  PROJETO DE LEI N 012/2023 - PODER LEGISLATIVO
 
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