VEREADORES: ADÃO KOSTECKI PRIMO - PSB. | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 012/2023 | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 012/2023 AUTORIA: VEREADOR ADÃO KOSTECKI PRIMO
SÚMULA: “Altera o Art. 28 da Lei 2.496/2022, e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica alterada o Art. 28 da Lei Municipal nº 2.496/2022, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 28 - O Município fixará em edital, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar, os quais deverão observar o plano de modernização da frota abaixo relacionado, até que seja possível a observância do limite máximo de 20 anos de fabricação para os veículos prestadores do serviço de transporte escolar: [...]
II - Para o ano letivo de 2023, não será admitido veículo com ano de fabricação inferior a 2002;
III – A partir do ano de 2024, não será admitido veículo com idade superior a 20 anos de fabricação.”.
Art. 2º. Revogam-se do Art. 28 da Lei nº 2.496/2022, os incisos IV, V, VI e VII, mantendo o restante do texto da Lei na exata forma em que se encontra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 13 de junho de 2023.
Vereador Adão Kostecki Primo
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei encontra amparo no fato de que é extremamente oneroso e dispendioso às empresas de transporte escolar situadas no Município de Prudentópolis, se adequarem as realidades impostas pela Legislação vigente. Logo, o transporte escolar no Município de Prudentópolis ficaria de certa forma, impraticável, posto que a adequação ao exigido na atual legislação acarretará em estrondosos gastos às empresas. Ademias, impera ressaltar que tais veículos são semestralmente inspecionados, como consequência, a cada seis meses é atestada a segurança, qualidade e dirigibilidade dos veículos utilizados. Assim, a readequação da atual legislação para a prática do transporte escolar, é de suma importância para a manutenção da mesma, salientando que, conforme o Parágrafo Único do Art. 28 da aludida Lei, “Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.”.
Sala do Plenário, em 13 de junho de 2023.
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