VEREADORES: Eder Marlon Schwab - MDB. | ||||||
PROJETO DE LEI 013/2023 | ||||||
PROJETO DE LEI 013 / 2023
PROPONENTE: VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB
SÚMULA: Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas beneficiadas com incentivos fiscais municipais e/ou área em forma de concessão pela administração pública do município de Prudentópolis e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte L E I
Art. 1º - fica assegurada a reserva de até 10% (dez por cento) de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas beneficiadas com incentivos fiscais municipais e/ou área em forma de concessão pela administração pública no Município de Prudentópolis.
§ único: A observância do percentual de vagas reservadas por esta lei dar-se-á durante todo o período em que perdurar a concessão dos incentivos fiscais municipais e/ou área em forma de concessão.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela regulamentação desta Lei em parceria Secretaria de Assistência Social em especial o CREAS.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades da sociedade civil. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (sessentas) dias.
Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala do Plenário, em 20 de Junho de 2023
Éder Marlon Schwab VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Esta proposição se destina a estimular a empregabilidade para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas que recebem incentivos fiscais municipais e/ou área em forma de concessão no Município de Prudentópolis. Mulheres vítimas destas ocorrências não denunciam por se preocuparem com sua integridade e até mesmo de seus filhos após a denúncia realizada contra seu agressor, que certamente retornam ao lar ainda mais raivosos e sedentos por vingança, disposto a novas agressões. Não é preciso teses sociológicas, nem as estatísticas apresentadas por entidades civis, públicas e organizações não governamentais para concluir que esse sofrimento contido decorre, na quase totalidade, da dependência financeira da mulher em relação ao cônjuge. Sabe-se que é muito importante a criação de casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência, bem como o tratamento psicológico. No entanto, tais políticas resolvem parcialmente o problema pois é a falta de sustentabilidade econômica para si e para os filhos que faz com que essas mulheres tão sofridas se sujeitem as humilhações constantes, que muitas vezes custam sua própria vida. A criação de mais oportunidades de emprego para as vítimas desse tipo de violência permitirá que a mulher tenha mais oportunidades para obter autonomia e independência financeira, não necessitando do auxílio ou sustento do cônjuge ou companheiro agressor. Segundo informações colhidas que a equipe do CREAS do Município de Prudentópolis atendem em média 70 mulheres vítimas de violência doméstica ao mês, por essas razões propõe-se esse Projeto de Lei, a reserva de 10% das vagas de emprego de empresas que recebem incentivos fiscais municipais e ou área em forma de concessão no Município às mulheres vítimas desse tipo de violência, com o objetivo de auxiliar sua inserção no mercado de trabalho. Busca-se constantemente políticas públicas para as mulheres e, no mérito desta matéria, é de grande relevância combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diante do exposto e considerações apresenta-se o Projeto de Lei com o intuito de contribuir de forma efetiva à inserção da mulher vítima de violência doméstica ou familiar no mercado de trabalho, razão pela qual convoca-se os nobres parlamentares a sensata análise desta justa iniciativa.
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