VEREADORES:
 
PROJETO DE LEI 017 / 2023
 

PROJETO DE LEI 017 / 2023

 

    PROPONENTES:  VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB – PSDB

                                 VEREADOR CARLOS ALBERTO WOLSKI - UB

 

 

SÚMULA: Dispõe sobre padronização numérica dos imóveis residenciais, comerciais, em ruas,

Avenidas, prédios e vielas no município de Prudentópolis, e dá outras providências.

 

          A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte

L E I

                                                          Art. 1º - Fica assegurado à padronização numérica de identificação dos imóveis, residências, comerciais, em ruas, avenidas, vielas e prédios, no município de Prudentópolis.

 

                                                          § Único - A padronização das residências, casas comerciais e prédios. Deve ter os números de identificação com tamanho de 15 centímetros de altura e ser fixado em locais visível a distância.

 

                                                          Art. 2º - Todos os lotes, incluindo os não edificados, receberão número predial com vistas a estabelecer numeração a todas as edificações do Município de Prudentópolis, nas seguintes condições:

 

                                                             I – A numeração inicia-se na origem de cada Logradouro estabelecido por Lei de sua criação, estendendo-se sequencialmente ao longo de todo o seu trajeto;

 

                                                             II – O número do lote será o somatório de sua testada, acrescido da testada do lote anterior;

 

                                                             III – Será atribuído número par para os lotes situados à direita do logradouro e ímpar para os lotes situados à esquerda do mesmo logradouro;

 

                                                                     Art. 3º - Os proprietários dos imóveis do município de Prudentópolis, terão um prazo de 02 (dois) anos, para se adequarem às exigências desta lei.

 

                                                             § Único - A Identificação com a padronização, será obrigatória em todos os locais onde exista moradia e comércio no município de Prudentópolis.

 

                                                            Art. 4º - O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de 06 (seis) meses contados da sua publicação.

 

                                                            Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

                                                            Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala do Plenário, em 18 de Julho de 2023

 

 

Éder Marlon Schwab

VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE

 

 

 

Carlos Alberto Wolski

VEREADOR UB / 2º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto proposto visa estabelecer critérios uniformes de numeração das casas no perímetro urbano do Município de Prudentópolis, objetivando que todas as residências tenham um único número predial e que esse número siga um padrão pré-estabelecido.

Diante aprovação desta lei, facilitará o cotidiano dos profissionais da Saúde Pública em geral nos atendimentos (SAMU, BOMBEIROS, SIATE), entregadores (MOTOBOY, CORREIOS, SANEPAR, COPEL, SITE DE VENDAS), evitando assim muitos transtornos pela falta de identificação correta, duplicidades de números e a visibilidade dos mesmos nas residências, comércios e prédios.

Hoje, algumas dessas empresas já estão exigindo dá população a numeração correta e visível nas casas, onde vem causando inúmeros transtornos aos moradores.

A partir da aprovação da lei, compete ao Município adequar as numerações dos logradouros, conforme está descrito neste projeto de lei.

 

 

 

 

 

 

 

  Anexo
 
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