VEREADORES: Eder Marlon Schwab - MDB. | ||||||
PROJETO DE LEI 022 / 2023 | ||||||
PROJETO DE LEI 022 / 2023
PROPONENTE: VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB
SÚMULA: Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no município de Prudentópolis e da outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte. L E I Art. 1º - Fica instituída a Política de Proteção aos Diretos da Pessoa com Câncer, no âmbito do Município de Prudentópolis, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
§ único - Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
Art. 2º - São princípios essenciais desta Lei: I – Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, não discriminação e autonomia individual; II – Acesso universal e equânime ao tratamento adequado; III – Diagnóstico precoce; IV – Estímulo à prevenção; V – Informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento; VI – Transparência das informações dos órgãos e entidades em seus processos, prazos e fluxos; VII – Oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes pré-estabelecidas por órgãos competentes; VIII – Fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos; IX – Estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar; X – Ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura; XI – Sustentabilidade dos tratamentos; XII – Humanização da atenção ao paciente e sua família.
Art. 3º - São objetivos desta Lei: I - Garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer; II – Promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença; III – Garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente; IV – Fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos; V – Garantir transparência das informações dos órgãos e identidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis a cerca da doença e de seu tratamento pelo paciente e seus familiares; VI – Garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento; VII – Fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer; VIII – Promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença; IX – Promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer; X – Viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença; XI – Combater a desinformação e o preconceito; XII – Contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares; XIII – Reduzir a incidência da doença por meio de ações e prevenção; XIV – Reduzir a mortalidade e a incapacidade causada pela doença; XV – Fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família; XVI – Incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de prevenção e combate ao câncer; XVII – Garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce; XVIII – Estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e sua infraestrutura; XIX – Estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e sua família.
Art. 4º - São direitos fundamentais do paciente com câncer: I – Obtenção do diagnóstico precoce nos casos em que a principal hipótese seja a de câncer, caso em que os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável; II – Acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do diagnóstico; III – Acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV – Assistência social e jurídica; V – Prioridade; VI – Proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; § 1º - Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição. § 2º - Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, o atendimento prestado à pessoa com câncer clinicamente ativo, antes de qualquer outro, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência. Compreendido, ainda: I – Assistência imediata, respeitada a procedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II – Pronto atendimento nos serviços públicos junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; III – Destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas ao diagnóstico e tratamento do câncer; IV – prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e tratamento da doença; V – Presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VI – Prioridade na tramitação dos processos administrativos.
§ 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com câncer clinicamente ativo aquela que tenha esta condição atestada por médico especialista. Art. 5º - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegura à pessoa com câncer, prioritariamente a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, Constituição Estadual e das Leis em vigência.
Art. 6º - Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º - Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta lei. Art. 7º - O Município deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas: I – Promover ações e campanhas preventivas da doença; II – Garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; III – Estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer; IV – Promover processos contínuos de capacitação de profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer; V – Orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer; VI – Fornecer medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento e à reabilitação da pessoa com câncer; VII – Promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, dentre outros, da pessoa com câncer.
Art. 8º - O atendimento postado às crianças e adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas as fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce. Art. 9º - O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde. Art. 10º - É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas. § 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de fármacos, psicológica e atendimentos especializados. § 2º - O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Art. 11º - Os efeitos e garantias previstos nessa Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.
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