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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 025 / 2023 | ||||||
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 025 / 2023
PROPONENTE: VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - PSDB
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL EM ATÉ 50%, DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TUTOR OU CURADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICIPIO DE PRUDENTÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte. L E I Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a redução de jornada de trabalho do Servidor Público Municipal que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, de pessoa com deficiência, sem prejuízo do seu vencimento e demais vantagens fixas.
§ 1º - A dispensa do servidor ou servidora poderá corresponder até 50% de sua carga horária semanal, distribuída durante os dias de seu expediente regular, sendo que o percentual presencial ora dispensado, deverá ser cumprido via Home Office pelo servidor ou servidora beneficiado pela dispensa.
§ 2º - A dispensa aplica-se aos servidores que cumprem jornada regular e àqueles que atuam em regime de escala, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor ou servidora atue.
§ 3º - Na concessão da dispensa será considerada a possibilidade do servidor ou servidora prestar, de maneira parcial ou integral, o atendimento à pessoa com deficiência em horário diverso daquele seu de trabalho, bem como o tempo necessário para o deslocamento até o local do atendimento, quando for o caso. Art. 2º - A dispensa de jornada destina-se a assegurar, à pessoa com deficiência, as condições concretas de frequência aos programas de acompanhamento terapêutico prescritas por seus profissionais assistentes bem como o seguimento de sua programação terapêutica, inclusive em regime de "HOME CARE", bem como para atendimento de suas necessidades básicas diárias.
§ 1º - Caberá ao servidor ou servidora solicitar a dispensa mediante a apresentação de requerimento específico, dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual se encontre subordinado, juntando toda a documentação necessária à comprovação da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência e do respectivo quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições terapêuticas. § 2º - A documentação deverá incluir obrigatoriamente as declarações de clínicas ou entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, incluindo empresas especializadas em serviço de "HOME CARE" quando for o caso, que demonstrem os serviços prestados, o grau e a patologia acometida pelo dependente do servidor ou servidora.
§ 3º - A autorização será concedida pela autoridade competente, a partir de parecer prévio do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" do dependente legal do servidor ou servidora e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos que se encontram abrangidos pelo regime especial definido nesta lei.
§ 4º - A chefia imediata do servidor ou servidora deverá respeitar rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de negativa de liberação ou ampliação dos dias e/ou horários autorizados.
Art. 3º - Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como dependente legal a pessoa com deficiência que, por suas limitações ou incapacidade, dependa, ainda que temporariamente, do servidor público municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica, conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico pericial.
§ 1º - A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta os aspectos biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.
§ 2º - A responsabilidade parental abrange os pais da pessoa com deficiência independe da vigência da união conjugal ou união estável entre ambos, desde que, em caso de separação, exista ajuste formal e declarado em instrumento público que os obrigue ao dever de cuidado com seu filho ou/e filha.
§ 4º - A responsabilidade parental e o vínculo familiar decorrente estendem-se às uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, reconhecidas formalmente pela Administração Municipal, desde que ambos os cônjuges sejam pais registrais do dependente.
Art. 4º - Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados ao RH, em um mesmo processo administrativo, sempre observado o disposto no § 1º do art. 1º no que tange ao limite de até 50% de redução da carga horária distribuído entre os servidores.
§ 1º - Nesse caso, a manifestação do órgão médico pericial deverá compatibilizar, da forma mais equitativa possível, as necessidades da pessoa com deficiência com as disponibilidades pessoais e as características do exercício dos cargos públicos de cada um dos interessados, de modo a possibilitar o menor impacto possível da redução de carga horária na prestação dos serviços públicos municipais. § 2º - Ainda nessa hipótese, a autorização da autoridade competente a quem cada servidor ou servidora esteja vinculado será formalmente registrada no processo administrativo, relativamente aos dias e horários de dispensa dos respectivos subordinados.
Art. 5º - Em caso de servidor que possua 02 (dois) cargos efetivos ativos, poderá ser concedida a dispensa de até 50% (cinquenta por cento) para cada cargo ocupado, de conformidade com as características do exercício do mesmo. Art. 6º - A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício.
§ 1º - O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo pela Administração Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às penalidades definidas em lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou cessação do tratamento a que estivesse submetida.
Art. 7º - Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente lei, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.
§ 1º - O servidor ou servidora beneficiários estarão obrigados a formalizar o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão médico pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa até aquele momento vigentes.
§ 2º - O pedido de alteração, acompanhado da manifestação de natureza médico pericial, será encaminhado à autoridade que autorizou inicialmente a dispensa, para deliberação.
§ 3º - A negativa de alteração implicará na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor ou servidora interessados a adequação às restrições decorrentes.
§ 4º - A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a omissão.
§ 5º - A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste artigo, não impede apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor ou servidora, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime estatutário municipal.
§ 6º - Entende-se como alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou a inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.
Art. 8º - Independentemente de qualquer alteração no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições médicas pertinentes à pessoa com deficiência, o pedido de dispensa deverá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento dos interessados que atenderá ao disposto nos artigos anteriores e deverá ser protocolado 60 (sessenta) dias antes da cessação do benefício.
§ 1º - A falta de renovação do pedido de dispensa implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 01 (um) ano contado da concessão anterior.
§ 2º - A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando na aplicação das demais regras do regime estatutário municipal relativas à matéria.
Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos dos quadros da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala do Plenário, em 23 de Outubro de 2023
Éder Marlon Schwab VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, por meio deste projeto de lei, onde cria melhores condições para que o trabalhador, Servidor Público, possa cuidar de seus familiares com deficiência que necessitam de assistência e acompanhamento. Os familiares de pessoas com deficiência enfrentam grande dificuldade para compatibilizar seus horários de trabalho com os cuidados que os seus familiares demandam em seu atendimento. Com a redução da jornada de trabalho, o servidor tem maior disponibilidade para realizar os acompanhamentos necessários ao familiar, resultando na melhoria da deficiência e maior integração e participação do servidor nesse processo. Ressalto que, no dia 17 de dezembro de 2022, o STF em decisão unânime garantiu a jornada reduzida a servidores estaduais e municipais responsáveis por pessoas com deficiência, estendendo o direito já assegurado a servidores federais. (Tema 1097 da Repercussão Geral). Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação por parte dos senhores Vereadores.
Éder Marlon Schwab VEREADOR PSDB / VICE-PRESIDENTE
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