VEREADORES: Ambrósio Dovhi - PSD, Cláudio Michalczuk - PSD, Claudinei Beló - PSB (Licenciado), Elder Pontarollo Junior - PP, Luiz Felipe Daciuk - PP, Mauricio Bosak - PP. | |||||||||
PROJETO DE LEI 006/2024 | |||||||||
PROJETO DE LEI 006/2024
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Súmula: “Estabelece regra para o lançamento de IPTU em cadastros imobiliários novos decorrentes de constatação de transformação de área rural em urbana por força da aplicação do perímetro urbano, e dá outras providências”.
Art. 1º. A concretização do fato gerador de IPTU e o lançamento do referido tributo nos casos de novo cadastro de imóvel urbano decorrente de constatação de transformação de área rural em urbana em razão da presença do imóvel no perímetro urbano estabelecido em lei; ocorre somente após a notificação dos proprietários acerca da incidência do tributo, com efeitos a partir do ano seguinte ao da notificação.
Parágrafo único: Com a notificação inicia-se o prazo de quinze dias para que o proprietário contribuinte apresente eventuais obstativos ao lançamento, bem como causas de isenção, imunidade ou qualquer outra razão de impugnação.
Art. 2º. A regra estabelecida no artigo 1º aplica-se a todos os casos em andamento e objeto de reclamação ainda não transitada em julgado na esfera administrativa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prudentópolis, em 08 de fevereiro de 2024
VEREADORES:
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece regra para o lançamento de IPTU em cadastros imobiliários novos decorrentes de constatação de transformação de área rural em urbana por força da aplicação do perímetro urbano e dá outras providencias”. Por mais que os efeitos da lei que define o perímetro urbano sejam inquestionavelmente erga omnes, e que seja inquestionável a presunção de conhecimento da lei; fato é que a regra para fins de cadastro de novos imóveis e lançamento do IPTU sobre áreas localizadas em áreas de expansão da urbanização do perímetro, as mesmas tem causado instabilidade social, e inclusive em alguns casos injustiça tributária, posto que algumas áreas possuem destinação eminentemente agrícola, porém não houve preocupação no estabelecimento de comprovação documental de tal fato pelo proprietário, sendo que ao proceder-se o lançamento imediato do tributo com a constatação e o cadastro imobiliário da área não se permite ao proprietário a comprovação retroativa de que possuía condições para a não incidência do tributo. Do ponto de vista principiológico do que já consta no Código Tributário Municipal têm-se que a própria lei oportuniza ao contribuinte hipóteses de comprovação da ausência de requisitos de urbanidade, ou mesmo de eventuais outros obstativos ao lançamento, tais como causas de isenção, imunidade ou tributação por outro meio (ITR) em relação aos quais ocorrendo lançamento retroativo à notificação, resta prejudicado. Inquestionável a necessidade de notificação prévia para fins de assegurar o direito de contraposição, o que se assegura por força do conteúdo do artigo 272 da Lei 1.335/2003 (CTM), inclusive porque se trata de caso de primeiro lançamento em área até então entendida como sendo rural. Deste modo a pretensão posta no presente projeto de lei, visa clarificar o procedimento de lançamento de IPTU nestas áreas, objeto de novos cadastros imobiliários. Isto posto, com a convicção que esta proposição será bem recebida, espero o acatamento integral da mesma por parte deste Soberano Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 006/2024 INICIATIVA: VER. AMBROSIO DOVHI; VER. CLAUDINEI BELÓ; VER. CLÁUDIO MICHALCZUK; VER. ELDER PONTAROLO JUNIOR; VER. MAURÍCIO BOSAK; VER. LUIZ FELIPE DACIUK; VER. TEODOSIO SKAVRONSKI; VER. LUCAS AUGUSTO THOMÉ SANCHES
Súmula: Estabelece regra para o lançamento de IPTU em cadastros imobiliários novos decorrentes de constatação de transformação de área rural em urbana por força da aplicação do perímetro urbano e constatação por georreferenciamento, e dá outras providencias.
Art. 1º. A concretização do fato gerador de IPTU e o lançamento do referido tributo nos casos de novo cadastro de imóvel urbano decorrente de constatação de transformação de área rural em urbana em razão da presença do imóvel no perímetro urbano estabelecido em lei constatado por georreferenciamento; ocorre somente após a notificação dos proprietários acerca da incidência do tributo, com efeitos a partir do ano seguinte ao da notificação. Parágrafo único: Com a notificação inicia-se o prazo de quinze dias para que o proprietário contribuinte apresente eventuais obstativos ao lançamento, bem como causas de isenção, imunidade ou qualquer outra razão de impugnação. Art. 2º. A regra estabelecida no artigo 1º aplica-se a todos os casos em andamento e objeto de reclamação ainda não transitada em julgado na esfera administrativa. Art. 3º. O parágrafo único do artigo 202 da Lei Municipal 1.335/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: O imposto referido no caput deste artigo poderá ser pago, de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas, sem desconto.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prudentópolis, 21 de Março de 2024.
VEREADOR AMBROSIO DOVHI VEREADOR CLAUDINEI BELÓ
VEREADOR CLÁUDIO MICHALCZUK VEREADOR ELDER PONTAROLO JUNIOR
VEREADOR MAURÍCIO BOSAK VEREADOR LUIZ FELIPE DACIUK
VEREADOR TEODOSIO SKAVRONSKI VEREADOR LUCAS A. THOMÉ SANCHES
JUSTIFICATIVA Os vereadores autores da presente proposição visam com o presente projeto ordear os critérios de lançamento do IPTU em áreas integrantes do perímetro urbano, mas onde até então não ocorria lançamento, para fins de que o lançamento ocorra somente a partir da notificaçãod o contribuinte acerca desta hipótese. Por mais que os efeitos da lei que define o perímetro urbano sejam inquestionavelmente erga omnes, e que seja inquestionável a presunção de conhecimento da lei; fato é que a regra para fins de cadastro de novos imóveis e lançamento do IPTU sobre áreas localizadas em áreas de expansão da urbanização do perímetro, as mesmas tem causado instabilidade social, e inclusive em alguns casos injustiça tributária, posto que algumas áreas possuem destinação eminentemente agrícola, porém não houve preocupação no estabelecimento de comprovação documental de tal fato pelo proprietário, sendo que ao proceder-se o lançamento imediato do tributo com a constatação e o cadastro imobiliário da área não se permite ao proprietário a comprovação retroativa de que possuía condições para a não incidência do tributo. Do ponto de vista princiopiológico do que já consta no Código Tributário Municipal têm-se que a própria lei oportuniza ao contribuinte hipóteses de comprovação da ausência de requisitos de urbanidade, ou mesmo de eventuais outros obstativos ao lançamento, tais como causas de isenção, imunidade ou tributação por outro meio (ITR) em relação aos quais ocorrendo lançamento retroativo à notificação, resta prejudicado. Inquestionável a necessidade de notificação prévia para fins de assegurar o direito de contraposição, o que se assegura por força do conteúdo do artigo 272 da Lei 1.335/2003 (CTM), inclusive porque se trata de caso de primeiro lançamento em área até então entendida como sendo rural. Prevê ainda o projeto de lei a possibilidade de elastecimento do parcelamento do IPTU de modo a adequar a legislação de modo a permitir um parcelamento maior e mais condizente com o orçamento familiar moderno das famílias prudentopolitanas. Deste modo a pretensão posta no presente projeto de lei, visa clarificar o procedimento de lançamento de IPTU nestas áreas, objeto de novos cadastros imobiliários; de modo que os vereadores autores da proposta contam com a convicção que esta proposição será bem recebida, esperando o acatamento integral da mesma por parte deste Soberano Plenário.
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