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PROJETO DE LEI Nº 012/2024 | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 012/2024 Iniciativa: Vereador LADEMIRO BUDNIK
Súmula: "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS SANEPAR, COPEL, EMPRESAS DE TELEFONIA, INTERNET E OUTROS, RESTABELECEREM O PAVIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS DANIFICADAS POR SERVIÇOS DE REPARO OU MANUTENÇÃO".
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, POR SEUS VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas decorrentes de serviços de engenharia realizados por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, SANEPAR, COPEL, EMPRESAS DE TELEFONIA, INTERNET, E OUTROS, ou de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento de vias e passeios públicos, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.
Art. 2º Quaisquer das obras referidas no art.1º desta Lei que importem a execução de serviços sob o pavimento da via pública ou do passeio, que exijam a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal à SMPO (Secretaria Municipal de Planejamento e Obras), com a antecedência mínima de 15(quinze) dias.
Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para evitar a interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingindo poderão ser executadas sem a comunicação referida no art.2º desta Lei, desde que: I - Haja a comunicação à Secretaria no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua realização, com especificação dos serviços executados; e, II - Seja restabelecido o pavimento da via ou logradouro público às mesmas condições de qualidade anteriores à execução da obra. Parágrafo único. Em qualquer hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço conforme os padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.
Art. 4º Quando forem abertos buracos e valas para realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e similares, a concessionária ou permissionária e suas terceirizadas são obrigadas a reparar o pavimento, fechando os buracos e valas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do término da realização das obras nas vias e passeios públicos. § 1º Em caso de necessidade justificada por manifestação escrita direcionada à SMPO, o prazo para o conserto referido no caput deste Artigo poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias consecutivos. § 2º As obras de tapa-buracos e valas terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias sem passeio ou pavimentação, e de 24 (vinte e quatro) meses, quando realizadas em vias com calçadas e pavimentadas.
Art. 5º A obrigação de que trata esta LEI é de responsabilidade das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos descritas no art-1º, e de outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem os buracos e as valas tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público decorrentes da má execução dos serviços.
Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, para garantir a passagem segura de pedestres e veículos.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária ou permissionária do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada será notificada pela SMPO para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cumprir integramente a obrigação de reparar a via pública segundo os padrões de qualidade estabelecidos, além de ser aplicada uma multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se a obrigação de reparar a via pública não for integralmente cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa responsável será mais uma vez notificada pela Secretaria competente, que lhe concederá um novo prazo de 10 (dez) dias consecutivos para o respectivo cumprimento, além de ser aplicada nova multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Se a concessionária ou permissionária do serviço público ou sua terceirizada responsável pela execução das obras não cumprir as determinações constantes no art.7º e parágrafo único desta Lei, o Município poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a notificação com o demonstrativo dos custos da execução. § 1º O ressarcimento dos valores referidos no caput deste Artigo não exime a concessionária ou permissionária do pagamento da multa prevista no art. 7º. § 2º A ausência de ressarcimento e de pagamento das multas estabelecidas importarão na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município de Prudentópolis, para posterior cobrança judicial. § 3º A inscrição do débito na Dívida Ativa, por força do disposto nesta Lei, impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou contratações com o município de Prudentópolis, enquanto permanecer a obrigação.
Art. 9º. Quaisquer prejuízos causados ao Município de Prudentópolis, aos entes da Administração Pública Municipal e a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento desta Lei, sujeitam as concessionárias ou permissionárias dos serviços à responsabilização pelas perdas e danos decorrentes da sua ação ou omissão.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 13 de maio de 2024.
VEREADOR LADEMIRO BUDNIK
JUSTIFICATIVA: Concessionárias e permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas, de TV a cabo, água e esgoto, luz, gás, internet, telefonia e outras que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento de vias e passeios públicos, a qualquer título, devem recompor o asfalto e deixar nas mesmas condições as vias e lugares públicos onde prestarem serviços e realizam reparos. A má qualidade da recomposição do asfalto, por parte das concessionárias e permissionárias causa indignação aos moradores, pois, após intervenções no sistema, as vias dificilmente voltam a ser como eram em locais que recebem os reparos. Sendo que são raras as ruas que não exibem sinais de obras das concessionárias ou permissionárias em locais recém recapados. Por essas razões apresento esta preposição esperando dos demais nobres pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo soberano plenário.
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