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PROJETO DE LEI 019/ 2024 | |||
PROJETO DE LEI 019/ 2024
PROPONENTE: VEREADOR TEODOSIO SKAVRONSKI - PDT.
SÚMULA: “Cria a Rota Turística Caminhos da Serra da Esperança, Roteiro de Natureza, Aventura, Lazer e Bem Estar neste Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte. L E I Art. 1º - Fica instituído a Rota Turística Caminhos da Serra da Esperança, Roteiro de Natureza, Aventura, Lazer e Bem Estar, no município de Prudentópolis. § único - Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à criação de uma Rota Turística, formando um caminho junto a Serra da Esperança, desde a BR 277, na Região do Morungava até o Salto São Francisco, passadno ao lado dos Saltos Gêmeos, com entroncamento a Caverna Vasselek em Morro Alto de Perobas, costeando toda a Serra Da Esperança, no Limites de Prudentópolis divisa com Guarapuava, fomentando aos proprietários dos atrativos turísticos, potenciais atrativos a possibilidade de transformar suas propriedades em produtos turísticos e assim comercializá-las, para uma fonte extra de renda, com melhoramentos das propriedades, tornando-se em potenciais empreendimentos turísticos. Art. 2º - São objetivos desta Lei: I – Garantir e viabilizar o pleno exercício das atividades turísticas dentro do município; II – Garantir o acesso de qualidade até os atrativos turísticos de nosso município, com fomento a criação de novos atrativos; III – Fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização de potenciais atrativos; IV – Fomentar a criação de novos e o fortalecimento de atrativos turísticos já existentes; V – Promover a articulação entre as Secretarias municipais para que haja um atendimento prioritário aos locais geradores de fluxo turísticos; Art. 3º - Fica instituído um trajeto inicial demarcado, com cópia em anexo, para que o município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Meio Ambiente realize: I – Levantamento do potencial da área; II – Levantamento do traçado do caminho com imagem de satélite; III – Mapeamento em campo do traçado com georreferenciamento; IV – Determinação da Rota principal, bem como de prováveis rotas secundárias, para veículos 4X4, montain bike, motocross, cavalgadas, trekking, cachoerismo, canionismo, atividades veticais e de aventura, entre outros; V – Levantamento fotográfico; Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 22 de maio de 2024
VEREADOR TEODÓSIO SKAVROSNKI
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, por meio deste Projeto de Lei, tendo a certeza do amplo conhecimento dos Senhores Vereadores referente à Lei Orgânica Municipal, que em seu artigo oitavo, inciso sexto, alínea B, nos diz “Compete privativamente ao Município; Promover os seguintes serviços; Construção e conservação de estradas”. Sendo complementado em seu artigo décimo, inciso quinto “Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual, visando ao exercício da sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre; os incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria”. Isto posto, vem a ser justificado também pelo artigo centésimo quadragésimo no seu inciso primeiro “Os bens públicos municipais podem ser; de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie”, findando a justificava legal em seu artigo centésimo sexagésimo “O turismo, como fator de desenvolvimento socioeconômicos, será incentivado e promovido pelos Poderes Públicos”. Para tanto a presente Lei avaliza, com a execução de melhoramento constante das estradas municipais, sendo elas as principais e as vicinais, através da Serra da Esperança, até o atrativos turísticos regularmente constituídos já consolidados, como é o caso do Salto são Francisco, fomentando a criação de novos estabelecimentos turísticos e comerciais em nosso município, fomentando através do caminho novos empreendedores, para receberem diariamente turistas e visitantes em suas propriedades, gerando divisas externas para o nosso município, fomentando a economia local, a geração de emprego e renda, através da exploração comercial dos espaços com grandes belezas cênicas, sejam elas naturais, culturais, religiosas, de aventura, que os novos empreendimentos poderão proporcionar para os seus visitantes, tendo em contrapartida o município de servir com o apoio mínimo necessário, fornecendo um bom acesso pelo citado caminho, para a chegada aos novos produtos turísticos criados através do fomento do presente projeto, estando consoante com a legislação para o desenvolvimento do sonhado DESTINO TURISTICO PRUDENTÓPOLIS. Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação dos senhores Vereadores.
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