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PROJETO DE LEI 022 / 2024 | ||||||
PROJETO DE LEI 022 / 2024
PROPONENTE: VEREADOR ÉDER MARLON SCHWAB - MDB
SÚMULA Autoriza a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise) ou de seus dependentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Prudentópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte. L E I
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise).
§ ÚNICO - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; III - Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - Documento de identificação do requerente; V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei, deverá der requisitada anualmente até a data de 31 de julho de cada exercício, perdendo a partir desta data o direito de pleitear o benefício.
Art. 5º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido benefício.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala do Plenário, em 09 de Setembro de 2024
Éder Marlon Schwab VEREADOR MDB / VICE-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em foco destina-se a autorizar a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos e com insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise). O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico e com insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise), que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos: Teresina/PI, LC nº 3.606/2006 (art.41, inciso V), que isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids; Estância Velha/RS, Lei nº 1.641/2010, que isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer; Campos do Jordão/SP, Lei nº 3.426, de 19/4/2011, que isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica; Pontal do Paraná/PR - Lei 2.004/2019, que Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a portadores de diversas doenças graves; Araucária/PR - PL 19/2022, que Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes. Assim, este Município, através do Executivo Municipal deve apoiar os portadores de neoplasias malignas, como demonstração disso, apresenta-se o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos. Convencido da viabilidade e da conveniência do presente projeto de lei, apresento-o a meus nobres pares e peço-lhes os votos necessários para a sua aprovação.
Éder Marlon Schwab VEREADOR MDB / VICE-PRESIDENTE
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