VEREADORES: Ambrósio Dovhi - PSD, Eder Marlon Schwab - MDB.
 
REQUERIMENTO Nº 027/2024
 

REQUERIMENTO Nº 027/2024

Autoria: Ver. AMBRÓSIO DOVHI; Ver. ÉDER MARLON SCHWAB;

 

Súmula: “Requerem ao Poder Executivo Municipal, para que veja da necessidade de se alterar artigo da legislação de número 2589/23, a qual trata de questões relativas a desmembramentos de terrenos no quadro urbano municipal;

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

Seguindo os termos contidos no Regimento Interno desta Casa de Leis e obtendo aprovação favorável do Soberano Plenário, os   autores do presente pedido, REQUEREM ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, para que seja revista a legislação referida, com possível alteração de artigo específico o qual segue:

         - Que seja revista a questão do Artigo 117, da Lei Municipal número 2.589/23, a qual trata das diretrizes urbanísticas para desmembramento e remembramento de solo, no tocante ao montante de área a ser desmembrada pelo respectivo proprietário, em sendo superior a dois mil metros quadrados, na qual a mesma determina que um montante de 15 por cento desse percentual, seja destinado ao Município, visando obras de infraestrutura urbana e interesse público; visando uma melhor aplicabilidade da mesma, e respectiva viabilidade econômica e de utilização de áreas, ver da viabilidade de se ampliar esse montante para a partir de dez mil metros quadrados;  

 

Sala do Plenário, em 25  de novembro de 2024.

 

 

 

 

Ver. AMBRÓSIO DOVHI                                  Ver. ÉDER MARLON SCHWAB

 

JUSTIFICATIVA:

 

A legislação relativa ao parcelamento do solo, sofreu alterações em seu corpo em meados de 2023. No entanto, um artigo em especial, o de número 117, não recebeu a devida explanação acerca do total de área a ser desmembrado, que, em a partir de dois mil metros quadrados, reza que 15 por cento da área total seja destinado ao Município de Prudentópolis, para utilização para infraestrutura urbana. Diversos proprietários de imóveis com áreas superiores a essa em questão, buscando fazer o devido aproveitamento dos mesmos, agora enfrentam esse entrave, o que é considerado excessivo, em relação à metragem, à qual qualificam que deveria ser, no mínimo, superior a dez mil metros quadrados. Como a matéria é de iniciativa do Poder Executivo, há de se fazer uma análise técnica a respeito e ver da viabilidade dessa alteração, o que viabilizaria muitos empreendimentos para implantação e aproveitamento desses respectivos terrenos em nosso quadro urbano.

  Anexo
 
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