DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 46º - A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Art. 47º - A Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos da Câmara Municipal.
Art. 48º - A Mesa Diretora terá mandato de dois anos, permitida a recondução para os cargos, por igual período, na mesma legislatura, através de votação nominal, aberta e por maioria simples.
Art. 49º - Em sua ausência ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários.
§ 1º - Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 2º - Ao abrir-se a Sessão, Verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.
§ 3º - A Mesa composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 50º - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
- Pelo término;
- Pela renúncia apresentada por escrito;
IV – Pela morte;
V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 51º - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de Comissões;
Art. 52º - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira Sessão seguinte para completar o mandato.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na Sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 53º - Compete à Mesa, dentre outras atribuições: (Atualizado pela Resolução Número 007/2013, Publicada em 04/07/2013, na edição número 455 no Órgão de Divulgação dos Atos Oficiais do Município de Prudentópolis).
I - Quando da apresentação da prestação de contas do exercício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, encaminhar cópia referida prestação de contas ao Prefeito Municipal;
- Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal para ser incluída na proposta do Município, caso contrário será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
- Propor ao Plenário projeto de lei que criem ou extingam cargos dos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
- Elaborar o orçamento analítico da Câmara;
- Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- Solicitar ao Executivo a abertura de créditos suplementares ou especiais, na forma da legislação vigente;
- Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
- Orientar os serviços administrativos da Câmara e reformular o seu regimento interno;
- Proceder a redação final das Resoluções e, tratar da economia interna da Câmara;
- Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
- Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, nos termos legais.
- Elaborar Projeto de Lei, Resoluções, Decretos Legislativos e Emendas, ressalvadas as exceções regimentais;
- Elaborar projeto de Lei Legislativa, dispondo sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto no artº. 34 e Parágrafos.
- Elaborar, Projeto de Lei fixando os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores.
XV – assinar as Leis destinadas à sanção e promulgação dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
XVI – publicar anualmente os valores do subsídio e da remu
neração dos cargos e empregos públicos.
XVII- convocar qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ad-
ministre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que, em nome deste
assuma obrigações de natureza pecuniária.
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