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Funções de direção e contadoria do Legislativo podem ser acumuladas em pequenos municípios
 
24/03/2009

As atribuições de diretor e contador em Câmaras de Vereadores de municípios de pequeno porte podem ser desempenhadas por um único servidor. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que analisou, na sessão plenária da última quinta-feira (12 de março), uma consulta (Processo 419933/07) formulada pelo presidente do Legislativo de Santo Antônio do Paraíso (Norte Pioneiro), Adelino dos Santos, e pelo primeiro secretário da Câmara, Miguel Archanjo Dias.

Em virtude do pequeno volume de trabalho contábil existente no município – com pouco mais de 2,3 mil habitantes, segundo levantamento do IBGE, em 2007 –, os vereadores questionaram se está de acordo com a lei um funcionário efetivo no cargo de diretor de Secretaria da Câmara, registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), acumular também a contabilidade do Legislativo, recebendo salário apenas pelo primeiro cargo. A assessoria jurídica da Câmara alega que a conciliação de funções pretendida, por não ser remunerada, escaparia à regra prevista no inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe o acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas.

Considerando a falta de mão-de-obra qualificada para a função e a economia para os cofres da Câmara, já que, neste caso, não seria necessário abrir concurso para contratar um contador, o TCE-PR definiu como possível fixar nas atribuições do cargo de diretor de Secretaria da Câmara as funções de contador ou de assessor jurídico. Neste sentido, entende pela possibilidade do acúmulo das funções de direção e contadoria do Legislativo.

Para viabilizar a medida, é preciso que seja editada um lei municipal fixando os impedimentos e atribuições relacionadas à extensão das funções de contador, necessariamente ocupante de cargo efetivo. A lei deve prever ainda os requisitos legais para o preenchimento da função, como por exemplo, ser bacharel em Contabilidade e estar inscrito no órgão de registro da classe profissional (CRC-PR).

 
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